Processo 5011007-67.2026.4.02.5118

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5011007-67.2026.4.02.5118
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5011007-67.2026.4.02.5118/RJ IMPETRANTE : LUCIA PEREIRA FREIRE ADVOGADO(A) : JOELSON FREITAS DE JESUS (OAB RJ242347) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por LÚCIA PEREIRA FREIRE em face de ato do CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - RIO DE JANEIRO, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento a decisão proferida em sede de recurso nos autos do procedimento administrativo, configurando-se   mora injustificada . Procuração e demais documentos, no Evento 01. É o relatório. DECIDO . -Da gratuidade de justiça Defiro a gratuidade de justiça requerida, nos termos do art. 98, do CPC. - Da autoridade coatora. Compulsando os autos, é possível constatar que a Impetrante, em sua peça exordial, indicou como autoridade coatora o Gerente da Central de análise de reconhecimento de direitos. Importante pontuar que  autoridade coatora é a autoridade pública responsável e praticante do ato impugnado, sendo inadmissível a impetração do Mandado de Segurança contra a pessoa jurídica de direito público ou seus órgãos, diretamente. Portanto, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente. Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante. Por meio dos documentos colacionados ao feito não é possível verificar em que órgão da autarquia federal o recurso ordinário administrativo  permanece em trâmite, uma vez que restou julgado pela 13ª Junta de Recursos, e, de acordo com o documento do Evento 1.6, a APS responsável pelo seu trâmite era a CENTRAL DE ANÁLISE DA GEX DUQUE DE CAXIAS – SARD. Nesse contexto, reputo necessária a consulta ao detalhamento do pedido/protocolo/requerimento disponibilizado no sítio eletrônico do INSS . Considerando tratar-se de pedido de implementação de benefício previdenciário após julgamento de recurso ordinário, bem como o fato de que a consulta ao sistema de recursos da Previdência Social não é mais pública, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Impetrante elencar ao feito o andamento atualizado, com todas as movimentações e eventuais decisões proferidas no recurso administrativo nº 44233.518423/2026-61. Destaco que as informações quanto ao recurso administrativo, podem ser obtidas através do e-Sisrec, mediante cadastro prévio do interessado/representante na  plataforma "gov.br" por meio do sítio  https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=acesso.gov.br . Após, venham os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. JRJ14793

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