Processo 5011009-88.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011009-88.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011009-88.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO 1 - Torno sem efeito a decisão, ( evento 6, DESPADEC1 ), tendo em vista o erro material constante na aludida decisão, eis que constam como partes pessoas estranhas ao presente feito e, em vista da presente decisão, reputo prejudicada a análise da petição da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ( evento 12, PET1 ). 2 - Superada a questão acima, prossigo. Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BERENICE LEONTINA MORGADO PUCCINI , sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva: a) a cobrança da quantia de R$ 89.369,22 (Oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), posição em 09/02/2026  ( evento 1, CALC3 ), relativa aos Contratos 192061110003067951 , Contrato: 192061110003087715 , Contrato: 192061110003090007 devidamente utilizado pela parte-ré, por meio de contração operação de Empréstimo Consignado; b) que seja julgado totalmente procedente o pedido, para condenar a parte-ré ao ressarcimento da quantia de R$ 89.369,22(Oitenta e nove mil e trezentos e sessenta e nove reais e vinte e dois centavos), conforme o(s) Demonstrativo(s) de Débito anexo(s), que deverá ser atualizada por ocasião do seu efetivo pagamento, conforme pactuado entre as partes c) a condenação da parte-ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados no máximo patamar legal. Inicial e documentos anexados no evento 1.  Custas,  ( evento 1, GUIAS DE CUSTAS15 ), recolhidas pela metade. É o relatório. Decido.  Verifico que, em pese o item "1" acima, foi a expedição de mandado de citação da ré do  presente feito, SRa. BERENICE LEONTINA MORGADO PUCCINI , conforme mandado anexado no evento 10 ( evento 10, MAND1 ), e certidão anexada no evento 15, ( evento 15, CERT1 ), cuja diligência restou negativa, a despeito de constar nos eventos "10" e "15" a informação de "devolvido cumprido" e "juntada de mandado cumprido". De fato, confira-se o teor da Certidão ( evento 15, CERT1 ) do Oficial de Justiça, transcrito a seguir: CERTIDÃO CERTIFICO  que,  em 10/03/2026, às 16h40,  diligenciando no cumprimento do expediente abaixo, na Rua Acre, 51, Centro, fui atendido na portaria pela Sra. SIMONE DE MELO, porteira há 22 anos no local, que me informou que não conhece e nem nunca ouviu falar na destinatária do mandado,   BERENICE LEONTINA MORGADO PUCCINI , e que o condomínio possui mais de 60 unidades, sendo composto de 13 andares,  com 5 unidades por andar e 1 loja no térreo. Diante do exposto, devolvo o mandado à superior apreciação. O referido é verdade e dou fé. PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011009-88.2026.4.02.5101/RJ AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF RÉU:  BERENICE LEONTINA MORGADO PUCCINI MANDADO Nº 510018563105 cITAÇÃO Chave do Processo: 907241389326   (para a visualização da íntegra do processo acesse o site  https://eproc.jfrj.jus.br/eproc/ , clique em Consulta Pública de Processos e utilize a chave do processo) Destinatário:  BERENICE LEONTINA MORGADO PUCCINI Endereço: RUA ACRE, 51, CENTRO, Rio de Janeiro/RJ - 20081000 (Residencial) Pois bem, a correta indicação do endereço da parte executada é requisito essencial à petição inicial, conforme disposto no art. 319, inciso II, do CPC. Além disso, “a citação constitui pressuposto de existência da relação jurídica processual, providência exclusiva da exequente” . Assim, “ deve ser extinto o feito quando a parte…

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