Processo 5011011-75.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5011011-75.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: 4FOOD PRINT LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VICTOR EDUARDO BARBOSA FILIPIN - SP82473-E ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: PAULO THIAGO VIEIRA DA SILVA FERNANDES - MG116482 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: HEITOR DIAS BARBOSA - MG114838 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por 4FOOD PRINT LTDA contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando a "exclusão das taxas cobradas pelas plataformas digitais de delivery da base de cálculo do PIS e da COFINS", bem como seja "declarado o direito ao contribuinte optar pela recuperação, seja via cumprimento de sentença, restituição administrativa ou compensação, dos valores que vierem a ser indevidamente recolhidos no curso do presente processo ou que o foram nos últimos cinco anos". A Impetrante relata que exerce suas atividades empresariais predominantemente por meio de marketplaces, tais como Mercado livre e Shopee. Sustenta que, para cada venda realizada por intermédio de plataformas de marketplace, parte significativa do valor pago pelo consumidor final não ingressa na sua esfera patrimonial, pois esse montante específico e vinculado ao produto é destinado diretamente às plataformas digitais, que retêm comissões e taxas como contraprestação pelos serviços de intermediação, logística, processamento de pagamentos e publicidade. Por conta disso, alega que aufere como receita operacional líquida apenas o montante que efetivamente lhe é repassado, ou seja, o valor total da venda, subtraído das comissões e taxas retidas pelas plataformas. Não obstante, assevera que a Autoridade Coatora tem incluído a totalidade do valor faturado, sem considerar essas retenções, na base de cálculo de tributos como o PIS, a COFINS. Assim, afirma que tal prática resulta na tributação de valores que não constituem sua receita, configurando flagrante violação aos princípios constitucionais, bem como à jurisprudências fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Intimada, a impetrante regularizou a inicial. O pedido liminar foi indeferido (Id. 363684642). A UNIÃO requereu seu ingresso no feito (Id. 364367692). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (Id. 367142719), alegando que a "opção da Impetrante pelo SIMPLES (faculdade formal e não imposição legal) não gera direito ao desmembramento de alíquotas ou dedução de parcelas do tributo recolhido a tal título". Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id. 430123812). O Ministério Público Federal apresentou manifestação (Id. 452308797). Foi juntada cópia de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5028230-68.2025.4.03.0000 (id. 472695056). Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Partes legítimas e bem representadas, o feito se encontra em termos para julgamento. O mandado de segurança, previsto no art. 5º, LXIX, da CF/88 e regulamentado pela Lei nº 12.016/09, constitui remédio constitucional que objetiva a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder,…
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