Processo 5011012-10.2024.4.04.9999

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011012-10.2024.4.04.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10a. Turma
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5011012-10.2024.4.04.9999/PR RELATOR : Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO APELADO : APARECIDO DURVALINO ROCHA ADVOGADO(A) : MOISES PEREIRA BICHARA (OAB PR113984) ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA BICHARA (OAB PR085283) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUÍS PEREIRA BICHARA (OAB PR069751) ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA (OAB PR016131) ADVOGADO(A) : MERABE MONICE PEREIRA BICHARA (OAB PR102254) ADVOGADO(A) : MONICA MARIA PEREIRA BICHARA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. TRABALHO INFANTIL. TRABALHADOR BOIA-FRIA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Ação de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de serviço rural nos períodos de 17/08/1979 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 05/03/1992. O juízo a quo julgou procedente o pedido, reconhecendo os períodos rurais e concedendo o benefício desde a DER (01/11/2023). O INSS apelou, alegando a impossibilidade de reconhecimento de labor rural para menores de 12 anos e a ausência de previsão legal para tal, bem como a insuficiência de provas para o período rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) o reconhecimento da atividade rural desempenhada, incluindo o período anterior aos 12 anos de idade e na condição de boia-fria ; (ii) a consequente concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição; e (iii) a definição dos consectários legais (correção monetária e juros de mora). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O INSS postula a reforma da sentença para afastar o reconhecimento do labor rural, especialmente para menores de 12 anos, e, consequentemente, a aposentadoria por tempo de contribuição. O Tribunal deu parcial provimento à apelação do INSS para afastar o reconhecimento do período rural anterior aos doze anos de idade (17/08/1979 a 16/08/1981). Embora a Corte, no julgamento da Ação Civil Pública nº 5017267-34.2013.4.04.7100/RS, tenha firmado entendimento de que a fixação de um limite etário rígido não pode obstar a proteção previdenciária, o reconhecimento do período anterior aos 12 anos de idade reveste-se de excepcionalidade, exigindo prova robusta e detalhada da efetiva contribuição do menor para a subsistência familiar, distinguindo-se do mero auxílio doméstico. No caso, o conjunto probatório não demonstrou essa excepcionalidade, remanescendo na esfera do auxílio familiar colaborativo, conforme jurisprudência do TRF4 (AC nº 5023385-20.2017.4.04.9999 e AC nº 5060204-92.2018.4.04.7000). 4. O Tribunal negou provimento à apelação do INSS, mantendo o reconhecimento do período de 17/08/1981 a 31/10/1991 e de 01/11/1991 a 05/03/1992. A decisão se baseia na comprovação do exercício de atividade rural na condição de boia-fria , para a qual a exigência de início de prova material é abrandada, conforme o Tema 554/STJ (REsp 1.321.493/PR e Súmula nº 149/STJ). As certidões da vida civil em nome do autor e de familiares, aliadas à prova testemunhal robusta e uníssona, foram consideradas suficientes para comprovar o labor rural, inclusive para períodos anteriores ao documento mais antigo, nos termos do Tema 638/STJ. 5. O Tribunal reconheceu que, mesmo sem o cômputo do tempo rural admitido posteriormente a 31/10/1991 (que exige indenização das contribuições, conforme art. 39, inc. II, da Lei nº 8.213/1991 e Súmula nº 272/STJ), a parte autora faz jus ao benefício…

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