Processo 5011013-21.2020.4.03.6100
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 1728 Nº 5011013-21.2020.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, PRO SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, PRO SECURITY SISTEMAS ELETRONICOS LTDA, PRO CLEAN HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA, PROPAR GESTAO DE NEGOCIOS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO OLIVEIRA GODOI - SP143250-A ADVOGADO do(a) APELADO: ALEXANDER GUSTAVO LOPES DE FRANCA - SP246222-A ADVOGADO do(a) APELADO: AMANDA MELLEIRO DE CASTRO HOLL - SP267832-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, PRO CLEAN HIGIENIZACAO E LIMPEZA LTDA, PRO SECURITY SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, PRO SECURITY SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, PRO SECURITY SISTEMAS ELETRONICOS LTDA, PROPAR GESTAO DE NEGOCIOS LTDA JUIZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 10ª VARA FEDERAL CÍVEL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): Trata-se de agravos internos interpostos pela Fazenda Nacional e por Pro Security Segurança Patrimonial Ltda e Outros contra decisão que, em sede de embargos de declaração, reconheceu o direito do contribuinte "de observar o limite legal de 20 (vinte) salários-mínimos para fins de apuração da base de cálculo e do recolhimento das contribuições destinadas ao SESC e ao SENAC, aplicado sobre a totalidade da remuneração paga aos empregados, até a data de publicação do julgado paradigma (02/05/2024), observada a prescrição quinquenal". Em síntese, a Fazenda Nacional sustenta que: (i) preliminarmente, os autos devem ser sobrestados até a solução definitiva do Tema 1.079/STJ; (ii) preliminarmente, "a decisão agravada deve ser anulada, para que seja o recurso de apelação e à remessa necessária submetidas ao julgamento pela Colenda Turma deste Egrégio Tribunal."; (iii) "o limite de 20 salários-mínimos não se refere ao valor total da folha de salários, mas sim diz respeito ao limite máximo individualmente contemplado para cada empregado."; 2) "a modulação de efeitos deve se restringir aos fatos geradores ocorridos no período entre a decisão favorável nos autos de origem e a data de 02/05/2024 (publicação do acórdão) (...)." Por sua vez, o contribuinte requer que "a modulação de efeitos do Tema nº 1.079 deve se estender às contribuições parafiscais discutidas no Tema nº 1.390, quais sejam, INCRA, salário-educação, DPC, FAER, SENAR, SEST, SENAT, SESCOOP, SEBRAE, APEX-Brasil e ABDI, o que (...) será analisado pelo C. STJ, no julgamento dos embargos de declaração opostos nos respectivos recursos repetitivos". Em contrarrazões, pleiteiam o desprovimento do recurso da parte adversa. É o relatório. VOTO O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS CALIXTO (Relator): A controvérsia consiste em saber se: (i) a decisão agravada deve ser anulada para que a matéria seja submetida ao Colegiado; (ii) o processo deve ser suspenso até o julgamento definitivo do Tema 1.079/STJ; (iii) o teto de 20 salários-mínimos incide sobre a remuneração de cada empregado considerado individualmente; (iv) a incidência da modulação de efeitos…
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