Processo 5011014-24.2023.4.02.5002
TRF2 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5011014-24.2023.4.02.5002/ES REQUERENTE : MARLENE DAS GRACAS LOUZADA GRILLO ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU (OAB ES019660) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU (OAB ES027432) ADVOGADO(A) : VICTOR ANDRE DA CUNHA LAU ADVOGADO(A) : APARECIDA KETTLEN COSTA LAU ADVOGADO(A) : NATALIA PESSIN BOECHAT DESPACHO/DECISÃO Trato da impugnação inaugurada pela petição da parte autora do evento 74, relativamente aos cálculos de liquidação que haviam sido apresentados pelo INS no evento 73. Em sua impugnação, a parte autora anuiu expressamente com os valores devidos a título de principal, questionando, apenas, os valores indicados a título de honorários de sucumbência (R$ 1.038,16 atualizado até 01/2026). E nesse aspecto, questiona-se a base de dados considerados e a aplicação do Tema 1050 do STJ. Em detalhe: "(...) o Tema 1.050 do STJ estabelece que:“O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.” Logo, o pagamento/implantação administrativa do benefício no curso da demanda (seja total, seja parcial) não pode reduzir a base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento." (...) "Ocorre que a citação eletrônica do INSS foi confirmada no Evento 5, em 08/03/2024. 6. Após a citação válida, o procedimento administrativo foi concluído somente em 16/03/2024, e os créditos retroativos e mensais da pensão por morte passaram a ser pagos administrativamente apenas depois disso, inclusive em 22/04/2024, 23/05/2024 e competências posteriores. Assim, os pagamentos administrativos considerados pelo INSS para reduzir a base honorária ocorreram após a citação válida. (...) Portanto, é indevido o abatimento promovido pelo INSS na base dos honorários, ainda que sob o argumento de que parte das parcelas se refere a competências anteriores, pois o critério juridicamente relevante é a ocorrência do pagamento administrativo após a citação válida." Assim, pugna o advogado da parte autora pela fixação da condenação em R$ 4.238,98 atualizado até 01/2026. Em sua oportunidade de manifestação a respeito da impugnação da parte autora, o INSS, embora não tenha com ela anuído, refez seus cálculos e passou a apresentar a conta do Evento 84, ANEXO2, da ordem de R$ 2.066,09 atualizado até 01/2026. Juntou parecer contábil onde reforça a aplicação da Súmula 111 do STJ, com fixação de marco final da condenação na data da sentença. Pois bem. De fato, no que diz respeito à necessidade de observância, tanto do Tema 1050 do STJ, quanto da Súmula 111 do STJ, com razão ambas as partes. Há, porém, que analisar a aplicação daqueles julgados no caso concreto dos autos. Conforme se verifica na petição inicial, o ajuizamento da presente ação não se deu em razão de indeferimento administrativo prévio, mas sim, por morosidade na análise administrativa: "2.3. Entretanto, mesmo com toda a documentação apresentada, a Autarquia, até o momento, não analisou adequadamente o requerimento administrativo e, dessa forma, não há resposta quanto à concessão do benefício." Tanto assim que, após a citação do INSS e a juntada do PAP no evento 09, sucedeu, pelo despacho do evento 11, intimação da parte autora para justificar eventual manutenção do interesse de agir…
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