Processo 5011014-50.2025.8.13.0625

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011014-50.2025.8.13.0625
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei
Última publicação
17/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de São João Del Rei / Unidade Jurisdicional da Comarca de São João del-Rei Rua Antônio Manoel de Souza Guerra, 125, Fórum Carvalho Mourão, Vila Marchetti, São João Del Rei - MG - CEP: 36307-201 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5011014-50.2025.8.13.0625 AUTOR: DAVID ALVES RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: MARCIA ANTONIA BRAGA RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: EUROATLANTIC AIRWAYS - TRANSPORTES AEREOS, S.A. - SUCURSAL BRASIL CPF: 59.035.003/0001-03 RÉU/RÉ: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A CPF: 09.296.295/0001-60 Vistos. I - BREVE RESUMO DAVID ALVES RODRIGUES e MÁRCIA ANTÔNIA BRAGA RODRIGUES, já qualificados nos autos, ajuizaram a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. e EUROATLANTIC AIRWAYS - TRANSPORTES AÉREOS, S.A. - SUCURSAL BRASIL, igualmente qualificadas, objetivando a reparação dos prejuízos que afirmam ter suportado em razão de falha na prestação de serviço de transporte aéreo internacional. Na petição inicial de ID Num. XXX.XXX.XXX-XX, os autores narraram que adquiriram passagem aérea vinculada à ré Azul Linhas Aéreas para o voo de nº 8901, com partida de Lisboa/Portugal e destino a Campinas/SP. Embora a exordial mencione, em determinado trecho, o dia 28 de setembro, os documentos de viagem acostados aos autos, inclusive registros de alteração do voo, cartões de embarque e manifestação posterior da parte autora, apontam a data de 28 de julho de 2025, às 10h00, razão pela qual se considera haver aparente erro material na referência ao mês constante de parte das peças, adotando-se, para a análise, a data que decorre do conjunto documental. Segundo a inicial, os autores compareceram ao aeroporto com antecedência, por volta das 7h00, conforme usual em voos internacionais, mas foram surpreendidos com a informação de que o voo sofreria atraso por motivos técnicos, sem que lhes fossem prestadas informações claras, precisas e suficientes acerca da extensão do atraso, da previsão de embarque ou da solução que seria adotada pelas companhias aéreas. Alegaram que, durante a espera, passageiros teriam presenciado manutenção sendo realizada na aeronave, circunstância que teria gerado sensação de insegurança, agravada pela ausência de comunicação adequada e de suporte formal. Sustentaram, ainda, que, após mais de seis horas de espera, por volta das 16h30, o voo foi cancelado, sendo que a devolução das bagagens teria demorado aproximadamente três horas, obrigando-os a permanecer no aeroporto até cerca de 19h00. Aduziram que, mesmo diante do cancelamento do voo internacional, não lhes teria sido oferecida assistência material adequada, como alimentação, hospedagem ou transporte, motivo pelo qual teriam arcado com custos próprios e apenas teriam conseguido embarcar no dia seguinte, com atraso superior a trinta horas na chegada ao destino. Com base nesses fatos, invocaram a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva e solidária das rés, a inversão do ônus da prova e o dever de indenizar. A ré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. apresentou contestação sob ID Num. XXX.XXX.XXX-XX. Em síntese, sustentou a aplicabilidade da Convenção de Montreal e, subsidiariamente, do Código Brasileiro de Aeronáutica, por se tratar de transporte aéreo internacional. No mérito, reconheceu a ocorrência de intercorrência no voo AD 8901, referente ao trecho Lisboa/Portugal - Campinas/SP, mas…

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