Processo 5011016-12.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011016-12.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : LEIA MACHADO ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO NITSCHE (OAB SC052882) AGRAVANTE : LEIA MACHADO ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO NITSCHE (OAB SC052882) AGRAVANTE : LEIA MACHADO ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO NITSCHE (OAB SC052882) AGRAVADO : ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA ADVOGADO(A) : MARI BEATRIZ ABREU MASUDA (OAB SC042832) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada LEIA MACHADO em face de decisão ( evento 306, DESPADEC1 ) que, na AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE proposta pela exequente ALPHA PERICIAS E SINDICANCIA LTDA, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) da executada pelo prazo de um ano. Nas razões do recurso ( evento 1, INIC1 ), a parte recorrente sustenta, em síntese, que: a) " a jurisprudência tem entendido pela possibilidade da suspensão do direito de dirigir como forma atípica de execução " e " deve-se [...] demonstrar a ocultação deliberada do patrimônio, o que não ocorreu em nenhum momento "; b) " a agravante é mãe de [...] pessoa com Síndrome de Dandy‑Walker e Epilepsia ", que " depende integralmente da genitora para a realização de atividades básicas da vida diária, inclusive para sua locomoção, comparecimento a consultas médicas ", de modo que " a suspensão da CNH repercute diretamente sobre a esfera jurídica de terceiro absolutamente vulnerável "; c) " a suspensão da CNH mostra-se desproporcional e inadequada ". Daí extrai os seguintes pedidos: Ante o exposto, face a verossimilhança do direito alegado, da comprovação do preenchimento de todos os requisitos legais, concomitante aos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais supramencionados, a Agravante REQUER: a) Seja o presente Agravo recebido na forma de Instrumento, nos termos do artigo 1.015, inc. V, do CPC, e, após, concedido efeito suspensivo ao mesmo, nos termos do artigo 1.019, inc. I, do Código de Processo Civil, suspendendo se assim, todos os efeitos da decisão ora agravada, determinando a imediata suspensão da decisão que suspendeu o direito de dirigir da Agravante até o julgamento final do recurso; b) A intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal; c) Ao final, seja conhecido e provido o presente Agravo de Instrumento, para reformar integralmente a r. decisão agravada, reconhecendo-se a impossibilidade de aplicar a medida atípica de execução de suspensão da CNH no caso concreto. A tutela provisória recursal foi deferida ( evento 13, DESPADEC1 ). A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório. Decido. 1. Preliminares Não há preliminares em contrarrazões para análise. 2. Admissibilidade Presentes os pressupostos legais, admite-se o recurso. 3. Mérito Passa-se ao julgamento monocrático, com fundamento nos arts. 932 do CPC e 132 do RITJSC, que permitem ao Relator dar/negar provimento ao recurso sem necessidade de submissão ao colegiado, destacando-se que a medida visa imprimir celeridade à entrega da prestação jurisdicional, em prestígio ao princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF, 8.1 da CADH e 4º do CPC). Afinal, "se o relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia" (STJ, AgInt no REsp 1.574.054/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 02/06/2016). Cumpre observar que, além de agilizar a solução do conflito, o julgamento monocrático não acarreta…
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