Processo 5011017-66.2026.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5011017-66.2026.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FABIOLA CASSIA CARVALHO CARDOSO EXECUTADO: ALLAN PATRICK CARDOSO DE JESUS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença iniciado FABIOLA CASSIA CARVALHO CARDOSO contra ALLAN PATRICK CARDOSO DE JESUS objetivando a satisfação de obrigação acordada em ação de divórcio, cujo acordo foi homologado pelo juízo de família competente, tendo tramitado a ação perante a 2ª Vara de Família do Juízo de Cariacica, Comarca da Capital. A parte exequente justificou a distribuição do procedimento executivo perante este juízo cível em razão do indeferimento, pelo juízo de família, quando da tentativa de inauguração do feito executivo, uma vez que a questão pendente seria apenas patrimonial. É o relatório. DECIDO. Analisando o presente caso, verifico que no acordo de divórcio, homologado em juízo, foram estabelecidas obrigações de pagar e de fazer. Embora haja entendimento, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, a respeito da competência do juízo cível para resolver questões patrimoniais existentes entre ex-cônjuges após o esgotamento de qualquer discussão sobre a titularidade de bens perante o juízo de família, essa competência é reconhecida, por exemplo, em casos de manutenção de bens em condomínio entre os ex-cônjuges, ocasião em que compete ao juízo cível residual o processamento de ação na qual se busca a extinção do condomínio instituído. Não é esse o caso dos autos. Em atenção ao que prescreve o art. 516, inciso II, do CPC, em se tratando de obrigação de fazer ou obrigação de pagar instituída por sentença, ainda que homologatória de acordo, é competente para processamento do feito executivo “o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição”. Acerca de casos como o apresentado nestes autos – cumprimento de sentença de pagar quantia e de obrigação de fazer – o TJES já se manifestou no sentido de que a competência para sua apreciação deve ser analisada com base na lei processual civil vigente. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PARTILHA DE BENS COMUNS APÓS DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo de Instrumento interposto por Alessandra Braga Vieira contra decisão que reconheceu a competência do Juízo da Vara Única da Comarca para processar o cumprimento de sentença relativo à partilha de bens comuns decorrente de ação de divórcio c/c partilha. A agravante sustenta que a extinção de condomínio implicaria na competência do Juízo Cível para processar o feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a competência para o cumprimento de sentença relativa à partilha de bens comuns após a dissolução de união estável cabe ao Juízo de Família; (ii) definir se a pretensão da recorrente de extinção de condomínio implicaria na remessa dos autos ao Juízo Cível. III. RAZÕES DE DECIDIR. A competência para o cumprimento de sentença de partilha de bens, quando não há menção à instituição de condomínio na sentença, recai sobre o juízo que proferiu a decisão, conforme dispõe o artigo 516, II, do CPC. A existência de mancomunhão dos bens, e não de condomínio, após a dissolução…
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