Processo 5011018-27.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011018-27.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
05/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5011018-27.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA SOUZA LTDA ADVOGADO(A) : CESAR CHINAGLIA MENESES (OAB SP384743) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por  CENTRO EDUCACIONAL OLIVEIRA SOUZA LTDA  em face da r. decisão, integrada pelos Embargos de Declaração, proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, nos autos da Execução Fiscal, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade e determinou a conversão da indisponibilidade em penhora mediante a transferência dos valores bloqueados para uma conta à disposição do Juízo. 2. Na r. decisão agravada, concluiu-se que: (i)  o excipiente não logrou êxito em demonstrar qualquer vício capaz de ilidir a presunção de liquidez e de certeza do título, porquanto constam das certidões de dívida ativa em cobrança o embasamento legal para a constituição das dívidas e dos respectivos encargos legais, bem como a descrição fundamentada das infrações cometidas e da composição do débito, não havendo que se falar em nulidade; e (ii) não há ilegalidade no encargo de 20% previsto no Decreto-Lei n.º 1.025/69, inclusive o col. STJ, em reiteradas oportunidades, tem reconhecido a plena validade e a constitucionalidade do aludido encargo  (Eventos 25.1 ,  39.1  e 54.1 , dos autos originários).  3. Em suas razões recursais, o agravante alega que: (i)  foi efetivado o bloqueio, via SISBAJUD, de R$ 12.781,62 nas contas da empresa; (ii) tais valores seriam destinados ao pagamento de despesas que são consideradas primordiais para a continuidade da empresa, como a energia elétrica e o pagamento dos salários de seus funcionários; (iii) as CDAs cobradas padecem de nulidade, porquanto não explicitam a forma de calcular os juros, a multa e a correção monetária; (iv) os encargos legais são sucedâneos dos honorários sucumbenciais e não prospera a manutenção do encargo de 20%, devendo ser aplicado tão somente a forma de remuneração disposta no art. 85, § 3º, do CPC aos casos em que a Fazenda Pública é parte; e (v) conforme o art. 833, X, do CPC, encontra-se prevista a impenhorabilidade dos valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos, devendo ser desbloqueados os valores penhorados nas contas financeiras do executado  (Evento  1.1 ). É o relatório. Decido. 4. A atribuição de efeito suspensivo a agravo de instrumento - ou o deferimento da pretensão recursal em antecipação de tutela provisória - demanda o preenchimento concomitante dos requisitos relacionados à probabilidade do direito e ao risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a exigir decisão antes mesmo da apreciação colegiada da matéria. 5. O agravante requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que o valor de R$ 12.781,62 constrito em suas contas bancárias seja desbloqueado (Evento  24.1 ). Nesse contexto, o agravante objetiva a suspensão da r. decisão agravada para determinar o imediato desbloqueio dos valores, pois alega que se trata de verba destinada ao pagamento de salários, cuja ausência compromete a susbsistência da empresa e de seus funcionários. 6. Por sua vez, em análise perfunctória, diante da ausência de garantia integral dos créditos executados, não se vislumbra a revogação da penhora de valores financeiros do recorrente, mormente porque o agravante não apresentou forma alternativa de satisfação da execução. Em um juízo de cognição sumária,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados