Processo 5011018-48.2025.8.13.0056
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Barbacena / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Barbacena Praça Conde de Prados, 26, Centro, Barbacena - MG - CEP: 36200-012 PROCESSO Nº: 5011018-48.2025.8.13.0056 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: MARILDA DA SILVA VIEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos, etc. Em que pese dispensado o relatório, conforme autorizado pelo artigo 38, da Lei 9.099/95, imprescindível expor, brevemente, os acontecimentos relevantes que se sucederam ao longo da tramitação deste processo. Marilda da Silva Vieira, devidamente qualificada, ajuizou ação cominatória e reparatória por danos materiais em face de Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais (IPSEMG). Em apertada síntese, aduziu ser servidora pública perante o Estado de Minas Gerais, exercendo o cargo de Policial Penal desde novembro de 2014. Nesse ínterim, salientou serem realizados descontos, a título de contribuição previdenciária, sobre o adicional noturno e as horas extras eventualmente auferidas. Contudo, afirmou serem aludidas deduções indevidas, porquanto não estarem incluídas na base de cálculo dos proventos de aposentadoria, isto é, não produzem efeitos no respectivo benefício. Destarte, pugnou, dentre outros: “(…) a. confirmar a liminar e condenar o réu em OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, instando-o a cessar imediatamente os descontos previdenciários sobre as verbas de adicional noturno e horas extras indenizáveis percebidas pela autora, sob pena de, não o fazendo, incorrer em multa diária a ser arbitrada por V. Ex.ª; b. condenar o réu ao pagamento retroativo dos descontos indevidos, sem prejuízo das parcelas que se vencerem no curso do processo. (...)” Devidamente citados para os termos da demanda, o réu apresentou contestação em ID n° XXX.XXX.XXX-XX. No que toca o mérito, sustentou não possuírem os descontos a finalidade única de custear a aposentadoria, mas também os demais benefícios que compõem o plano de seguridade social do servidor, sendo que a legislação em vigor define que todas as verbas que integram a remuneração de contribuição devem sofrer incidência de contribuição previdenciária. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos vestibulares. Designada e realizada audiência de conciliação (ID n° XXX.XXX.XXX-XX), não se obteve êxito, posto que ausentes os réus. Neste mesmo ato, informou a parte autora não possuir interesse em produzir outras provas, anuindo com o julgamento do processo no estado em que se encontra. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Prima facie, ao caso em análise deverá ser observado o exposto no artigo 1°1, do Decreto n° 20.910/32, bem como enunciado de súmula n° 85, do STJ, porquanto, uma vez se tratar de relação jurídica de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação: Enunciado de súmula n° 85, do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Este é, também, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em casos análogos ao presente: “EMENTA: REEXAME…
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