Processo 5011018-67.2025.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011018-67.2025.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011018-67.2025.4.03.6100 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: RAFAEL GANEO KINOCK EVENTOS LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: PAOLA SANTOS CASSOL - PR79711-A ADVOGADO do(a) APELANTE: AMANDA CRISTINA ARRUDA - PR54735-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por RAFAEL GANEO KINOCK EVENTOS LTDA contra sentença que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança pretendida, nos termos do art. 487, I do CPC. O writ foi impetrado pela ora apelante contra suposto ato coator atribuído ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO- DERAT e PROCURADORA-CHEFE DA PROCURADORIA- REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM SÃO PAULO objetivando a manutenção do benefício fiscal de alíquota zero de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL até março de 2027 ou, subsidiariamente, usufruir do benefício “nos meses de abril a junho de 2025, para fins de fruição do benefício fiscal da alíquota zero aplicado à contribuição ao PIS/Pasep, à Cofins e à CSLL, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, e de abril a dezembro de 2025 para fins de fruição do benefício fiscal da alíquota zero aplicado ao IRPJ, em respeito ao princípio da anterioridade anual”. Em consequência, requer a repetição dos valores indevidamente recolhidos a este título. Pedido liminar deferido, consoante decisão ID 355913057. Contra referida decisão, foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Após, interpôs a impetrante agravo de instrumento (ID 355913075). Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID 355913061) e manifestação da União Pela sentença ID 355913080, o Magistrado sentenciante fundamentou que a “limitação do custo do benefício e do período que os beneficiados possam usufruir do PERSE instituído pelo artigo 4º-A da Lei nº 14.148/2021, não caracterizam violação ao artigo 178 do CTN ou ao entendimento consolidado pelo STF na Súmula 544”. Ademais, “a Lei n. 14.859/2024 observou o princípio da anterioridade anual e nonagesimal, disposto nos artigos 150, III, e 195, §6º, da CF/88, especialmente considerando que o benefício já havia sido revogado pela Medida Provisória n. 1.202/2023. Referida MP já havia observado o princípio da anterioridade anual em relação ao IRPJ (produção de efeitos a partir de 01/01/2025), bem como o princípio nonagesimal com relação aos demais tributos (produção de efeitos a partir de 01/04/2024)”. O contribuinte, em seu apelo (ID 355913134), alega que: a) é ilegal e inconstitucional a revogação antecipada do PERSE, por violar o art. 178 do CTN e Súmula 544/STF; b) a Receita Federal não cumpriu o estabelecido no art. 4-A, da Lei n° 14.859/2024, de modo que o Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2025; c) “a hipótese de que os dispositivos da Lei do Perse, cujos efeitos foram modificados pela promulgação da Lei n° 14.859/2024 e pela publicação pelo Ato Declaratório Executivo RFB n° 2/2025, não poderiam ser alterados ou revogados a qualquer tempo, uma vez que se tratam de desoneração fiscal condicionada a prazo certo e sob condições determinadas”; d) deve ser observado o princípio da anterioridade anual e…

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