Processo 5011018-70.2026.4.04.0000

TRF4 • Conflito de Competência Cível

Tribunal
Número CNJ
5011018-70.2026.4.04.0000
Classe
Conflito de Competência Cível
Órgão Julgador
Secretaria da Turma Regional de Uniformização
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

Conflito de Competência (TRU) Nº 5011018-70.2026.4.04.0000/PR INTERESSADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF INTERESSADO : PAULO SOARES DE SOUZA ADVOGADO(A) : Ronaldo de Faria Oliveira DESPACHO/DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR nos autos do Procedimento do Juizado Especial Cível n. 5001673-14.2026.4.04.7006/PR. O Juízo Federal da 2ª Vara Federal de Joinville/SC declinou da competência para processar o feito, ao fundamento de que ( processo 5001673-14.2026.4.04.7006/PR, evento 3, DESPADEC1 ): O autor tem domicílio em Candoi/PR, razão por que a competência absoluta para processar e julgar o presente feito é do Juizado Especial Federal de Guarapuava/PR. Há muito se firmou a interpretação de que a Lei 10.259/2001, em seu art. 3º, § 3 º, encerra o critério territorial de determinação de competência como critério absoluto. Cita-se o seguinte julgado: [...]. Em se tratando de Juizado Especial, a incompetência é absoluta e não relativa, devendo ser analisada de ofício pelo juiz (§3º art.3º da Lei n. 10.259/01), sendo o reconhecimento de eventual incompetência territorial causa de extinção do processo, nos termos do art.1º da Lei n. 10.259/01 c/c art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, uma vez que, se o autor optar, na propositura da ação, pela Seção Judiciária Federal do seu Estado ao invés do Distrito Federal (art.109 §2º, da CF),  o juízo competente é aquele que exerce jurisdição sobre o seu domicílio e não o juízo federal da Capital do Estado ou de qualquer outra Subseção Judiciária . Para a verificação dessa competência, o comprovante de endereço é documento indispensável. [...]. (Recurso Cível n.º 5011391-02.2012.404.7208, Primeira Turma Recursal de Santa Catarina, Relator p/ Acórdão Edvaldo Mendes da Silva, julgado em 09/07/2013) Além disso, o CPC, em seu art. 63, §5º, tornou absoluto o critério territorial de competência ao apontar que  "[o] ajuizamento de ação em juízo[] sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício ”. Ante o exposto,  declino  da competência  em favor do Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Guarapuava/PR. [...] Os autos foram então redistribuídos ao Juízo da 1ª Vara Federal de Guarapuava/PR, que suscitou o presente conflito negativo de competência por entender que ( processo 5001673-14.2026.4.04.7006/PR, evento 11, DESPADEC1 ): [...] Com o devido respeito, a competência absoluta do JEF é referente ao procedimento, entre o rito sumaríssimo e o comum. A competência territorial entre JEF's não é absoluta, mas sim relativa, de modo que não pode ser declinada de ofício. Conforme tema 1277/STF: O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88. Nesse sentido são os precedentes da TRU4: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (JEF). COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA PARTE RÉ. 1. A competência territorial entre Juizados Especiais Federais de diferentes seções ou subseções judiciárias possui natureza relativa e, portanto, não pode ser declinada de ofício. A arguição de…

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