Processo 5011019-12.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5011019-12.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL interpõe agravo de instrumento contra decisão que, no Cumprimento de Sentença n.º 5106689-37.2025.4.02.5101, determinou sua intimação “ a fim de efetuar o pagamento do montante pleiteado pelo autor - R$ 21.979.228.683,07 [...] , atualizado até julho de 2025 [...] -, no prazo de 15 dias, na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil - CPC, sob pena de acréscimo de honorários e multa, ambos no montante de 10% ”. Alega violação direta ao art. 523 do CPC, “ uma vez que o referido dispositivo legal se refere a execuções de quantia certa ou de montante já fixado em liquidação, circunstâncias estas que divergem inteiramente da hipótese em análise, bem como em face da inobservância aos princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa ”. Argumenta que “ o valor apresentado pelo autor, em seu pedido de cumprimento de sentença, não foi obtido por mero cálculo aritmético sobre os parâmetros incontroversos fixados no título judicial, uma vez que decorreram de total invenção autoral e violação, não só aos termos da decisão transitada em julgado, mas, ousamos dizer, às normas de matemática e critérios de cálculos existentes, haja vista que este transforma o valor de R$ 206.980,62, data base fevereiro de 2009, em R$ 219.792.286.830,74, data base novembro de 2025 [...] e R$ 414.390.647.712,37 [...] , data base abril de 2026, sem que exista, em nenhuma decisão, norma legal ou parâmetro de cálculo aritmético, quaisquer justificativas para estas conclusões ”. Aponta “ evidente desproporção e absurda quantia indicada ” como excludentes do enquadramento no rito do art. 523 do CPC e que “ impor ao Agravante o ônus de pagar valores delirantes, ou de garantir o juízo para impugnar valor manifestamente inalcançável, bem como restringir a oportunidade de defesa à via de impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de sanções pecuniárias expressivas e prosseguimento de atos executórios, configura grave violação aos princípios do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal) ”. Articula, ainda, que ANDERSON PRATA consta no processo originário como estagiário de Direito e, portanto, não ostenta direito à execução de honorários de sucumbência. No tópico, acrescenta que o documento relativo à cessão de crédito que conferiria legitimidade ativa contém “ fundados indícios de irregularidade, e que, portanto, não pode ser considerado como meio hábil a demonstrar a cessão de crédito, face às precariedades de assinaturas, disposições genéricas, [...] subscrito por advogada [...] que também atua como patrona do ora réu ”. Advoga que não há planilha de cálculos idônea e destaca a litigância abusiva de ANDERSON PRATA, concluindo pela violação as arts. 17 , 18 , 85 e 321 do CPC, além do art. 22 do Estatuto da OAB. Requer, ao fim: a) A ANTECIPAÇÃO LIMINAR DE EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, para SUSPENDER os efeitos da decisão agravada, b) No mérito, SEJA INTEGRALMENTE CONHECIDO E PROVIDO o presente Agravo de Instrumento e, efetivando-se o controle de legalidade, seja anulada a decisão que determinou a aplicação do art. 523 ao caso em tela, e, pelo princípio da Eventualidade, caso assim não entenda essa Colenda Turma Especializada, seja reformada a decisão para afastar a aplicação do art. 523, eis que necessária a prévia apreciação dos requisitos essenciais à…
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