Processo 5011019-45.2025.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5011019-45.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ELI RAMOS DA CRUZ AGRAVADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. RELATOR(A):MARIANNE JUDICE DE MATTOS ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA IDOSA. PENSIONISTA DO INSS. DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA COMO PROVA EXCLUSIVA. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Comercial de Linhares/ES que, em ação indenizatória ajuizada em face de instituição financeira, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento da ausência de juntada das declarações de imposto de renda dos últimos exercícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de apresentação das declarações de imposto de renda é suficiente para afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural, notadamente idosa e pensionista do INSS, para fins de concessão da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A declaração de hipossuficiência apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante a existência de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira para arcar com as custas do processo. 4. A legislação processual não exige a apresentação da declaração de imposto de renda como meio exclusivo de comprovação da hipossuficiência, sendo admitida a demonstração por outros meios idôneos, em observância ao princípio da liberdade probatória. 5. A condição pessoal da agravante, pessoa idosa, viúva e pensionista do INSS, com percepção de benefício previdenciário equivalente a um salário-mínimo, constitui elemento relevante para a análise da sua capacidade contributiva. 6. A documentação juntada aos autos, consistente em comprovantes de rendimentos do INSS, Carteira de Trabalho Digital sem vínculos ativos, inscrição no Cadastro Único do Governo Federal e consulta de inexistência de dados de restituição de imposto de renda, evidencia que a agravante possui renda limitada e inferior ao limite de obrigatoriedade de declaração do IRPF. 7. Não se identificam nos autos elementos aptos a infirmar a presunção de hipossuficiência. 8. O indeferimento da justiça gratuita, nas circunstâncias do caso, compromete o direito fundamental de acesso à justiça, assegurado pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 10. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, somente afastável mediante prova concreta de capacidade financeira. 11. A ausência de declaração de imposto de renda não constitui, por si só, fundamento suficiente para o indeferimento da justiça gratuita, quando a hipossuficiência é demonstrada por outros meios idôneos. 12. Comprovada renda previdenciária limitada e inferior ao teto de obrigatoriedade de declaração ao IRPF, deve ser deferido o benefício da assistência judiciária gratuita para assegurar o acesso à justiça. Dispositivos relevantes citados:…
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