Processo 5011020-54.2025.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5011020-54.2025.4.02.5101/RJ APELANTE : FRANCISCO GUIMARAES DANTAS (EMBARGANTE) ADVOGADO(A) : THAILA LUIZA OLIVEIRA PENIDO (OAB RJ233436) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial (evento 30.1 ) interposto por FRANCISCO GUIMARÃES DANTAS contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal. No evento 38.1 , foi certificada a ausência do recolhimento do preparo recursal, tendo sido intimada a parte Recorrente a promover o recolhimento do preparo em dobro (evento 39.1 ). No evento 45.1 , o Recorrente afirma que “ não se omitiu quanto ao preparo por mera liberalidade. O benefício da Gratuidade de Justiça foi expressamente postulado na petição inicial dos Embargos à Execução (Evento 1), sob o tópico preliminar ‘I) DA JUSTIÇA GRATUITA’, encontrando-se amparado por declaração de hipossuficiência e documentação que atesta a incapacidade financeira de arcar com as custas sem prejuízo do sustento ”. Aduz que “ A exigência de recolhimento em dobro, sem a prévia análise fundamentada do pedido de gratuidade, configura nítido cerceamento de defesa e violação ao princípio do livre acesso à jurisdição (Art. 5º, XXXV, CF/88) ”. Sustenta que “ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica no sentido de que a sanção do preparo em dobro (Art. 1.007, §4º do CPC) só deve ser aplicada quando a parte interpõe o recurso de forma desidiosa. Havendo pedido de gratuidade pendente, a imposição da dobra é ilegal. O recorrente possui a legítima expectativa de que seu pleito, formulado desde o início da lide, seja apreciado antes de qualquer ato expropriatório ou sancionatório ”. Ao final da petição, postula: “Diante do exposto, e visando evitar o dano irreparável da deserção de um recurso que discute valores vultosos, requer a Vossa Excelência: 1. A RECONSIDERAÇÃO da r. decisão, suspendendo-se a ordem de recolhimento em dobro até a efetiva análise do pedido de gratuidade; 2. O DEFERIMENTO do benefício da Gratuidade de Justiça, em razão da comprovada hipossuficiência e do elevado valor da causa; 3. SUBSIDIARIAMENTE, caso subsistam dúvidas, que seja assinalado prazo para a juntada de documentos complementares (IRPF, extratos, etc.), conforme determina o Art. 99, §2º do CPC e o Tema 1.112 do STJ; 4. AD ARGUMENTANDUM TANTUM, em caso de indeferimento, requer seja autorizado o recolhimento de forma simples, afastando-se a mora, e o parcelamento das custas em até 10 (dez) vezes, nos termos do Art. 98, §6º do CPC.” Pois bem. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o ora Recorrente requereu a gratuidade de justiça na petição inicial ( processo 5011020-54.2025.4.02.5101/RJ, evento 1, INIC1 ), a qual foi expressamente indeferida pelo Juízo a quo ( processo 5011020-54.2025.4.02.5101/RJ, evento 16, SENT1 ). Destaque-se que o indeferimento da gratuidade não foi objeto do recurso de apelação interposto ( processo 5011020-54.2025.4.02.5101/RJ, evento 22, APELACAO1 ). Naquela oportunidade, o ora Recorrente afirmou que era beneficiário da gratuidade de justiça. Por outro lado, observa-se que, nas razões do recurso especial, o Recorrente não requereu a gratuidade de justiça e somente requereu a concessão de gratuidade de justiça após a sua intimação para promover o recolhimento do preparo em dobro. Ocorre que, segundo entendimento pacífico do STJ, a concessão da gratuidade de justiça não tem efeitos retroativos, de modo que, ainda que fosse possível conceder o benefício da gratuidade no atual…
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