Processo 5011020-67.2026.8.24.0091
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011020-67.2026.8.24.0091/SC AUTOR : MARCIANE BETT ADVOGADO(A) : JOSÉ APARECIDO BARTOLOMEU JÚNIOR (OAB SP486655) DESPACHO/DECISÃO 1. Trato de pedido de tutela de urgência, no qual a parte autora alega, em síntese, que exerce atividade empresarial no ramo de vestuário feminino, desenvolvendo suas atividades comerciais por meio da marca “ Deusa Colorida ”, amplamente divulgada através do perfil “ @deusacoloridamodas ” na plataforma Instagram; e que, paralelamente, mantinha a conta “ @dra.marcibett ” na plataforma Facebook (vinculada ao e-mail Lizbett.marci@gmail.com). Afirma que os perfis constituiam ferramentas de trabalho, sendo utilizados para divulgação de produtos, fortalecimento da marca, captação de clientes e manutenção do relacionamento comercial com o público consumidor; e que, em 15/05/2026, foi surpreendida com a desativação de seu perfil comercial na plataforma Instagram e, consequentemente, da conta vinculada na plataforma Facebook, ambos administrados pela requerida. Narra ainda que, ao tentar acessar regularmente suas contas, foi informada de que os perfis haviam sido desabilitados por suposta violação aos Padrões da Comunidade relacionados à “integridade da conta”, sem qualquer indicação concreta acerca da conduta supostamente praticada que justificaria a penalidade aplicada. Requer a concessão de tutela antecipada para que seja determinado que a ré, no prazo máximo de 24 horas contadas da intimação, proceda ao imediato restabelecimento dos perfis @deusacoloridamodas” no instagram e “@dra.marcibett” no facebook, preservando integralmente os dados e conteúdos vinculados às contas, sob pena de multa diária ( evento 1, INIC1 ). É o breve relatório. Decido. Está configurada na presente lide relação de consumo, uma vez que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de serviços. Dessa forma, reconheço tal relação e determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à tutela de urgência, esta " será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo " (art. 300, caput , do Código de Processo Civil). Em sede de cognição sumária, verifico que as provas apresentadas na inicial, comprovam a presença dos requisitos. A parte autora demonstra que houve a suspensão dos seus perfis, com a justificativa genérica de que sua conta teria violado as regras e termos de serviço da plataforma ( evento 1, DOC5 ). Assim, ao que tudo indica, a suspensão se deu de forma indevida, porquanto não cumpriu os deveres do contraditório e ampla defesa. Ademais, a demonstração do periculum in mora reside na necessidade de uso de seus perfis nas redes sociais para manutenção da divulgação das suas atividades laborais, de forma que, prolongar a exposição da parte autora até a decisão de mérito geraria prejuízo maior, trazendo-lhe inclusive perdas financeiras, motivo pelo qual, entendo que as contas devem ser restabelecidas, não se tratando de medida irreversível. Há precedente do Tribunal de Justiça de Santa Catarina para determinar o restabelecimento de perfil em rede social. Veja-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUÍZO A QUO QUE DEFERE A TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA NA EXORDIAL. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. AVENTADA REFORMA DA DECISÃO ATACADA AO ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO A…
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