Processo 5011020-71.2025.4.03.6315

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011020-71.2025.4.03.6315
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba Avenida Antônio Carlos Comitre, 295, Parque Campolim, Sorocaba - SP - CEP: 18047-620 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5011020-71.2025.4.03.6315 AUTOR: VITOR APARECIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, BANCO PAN S A ADVOGADO do(a) REU: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM - SP270757-A SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por VITOR APARECIDO DO NASCIMENTO, em face do BANCO PAN S.A. e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico, a repetição de indébito e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alega, em síntese, ser titular de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 152.568.887-9) e ter sido surpreendida com descontos em sua renda sob a rubrica de Reserva de Margem Consignável (RCC). Sustenta que jamais contratou o cartão de crédito consignado e que a assinatura eletrônica apresentada é falsa ou obtida sem consentimento. Requer a cessação dos descontos, a devolução em dobro dos valores, no montante de R$ 10.469,21 e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. O INSS apresentou defesa (ID. 582738250), alegando, preliminarmente, carência de ação por ausência de prévio requeirmento administrativo, sua ilegitimidade passiva e prescrição trienal. No mérito, sustentou que inexiste ato ilícito atribuível à autarquia, uma vez que sua responsabilidade se restringe à retenção e repasse de valores informados pelas instituições financeiras conveniadas, não lhe cabendo a guarda de contratos ou a fiscalização da higidez de cada operação individual, conforme preceitua o art. 6º, § 2º, da Lei nº 10.820/2003. Em eventual condenação, requereu que sua condenação tenha cunho subsidiário, conforme Tema 183 da TNU. O BANCO PAN S.A. contestou (ID. 591556098), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir ante por ausência de requerimento administrativo, inépcia da inicial e ausência de capacidade postulatória (procuração genérica). No mérito, defendeu a plena validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi realizada de forma regular por meio de plataforma digital, com uso de biometria facial e "liveness check" (prova de vida). Ressaltou que o autor obteve proveito econômico direto mediante o recebimento de aporte financeiro via TED em sua conta bancária e pela utilização do cartão de crédito, o que tornaria a alegação de desconhecimento um comportamento contraditório e violador da boa-fé. Houve réplica (ID. 594075900 e ID. 594077754), na qual a parte autora reiterou os termos da inicial. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Da Carência de Ação Quanto ao interesse de agir, a resistência oferecida pelas rés em contestação configura a lide e atrai a necessidade da tutela jurisdicional, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal/1988). Da Inépcia da Inicial A preliminar de inépcia da inicial não merece prosperar. A petição inicial atende aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, apresentando causa de pedir e pedidos determinados. A alegação de que a narrativa é genérica confunde-se com o mérito da demanda e será com ele apreciada. Ademais, a defesa apresentada pelo Banco Pan demonstra que a peça inaugural foi perfeitamente compreensível, não havendo prejuízo ao…

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