Processo 5011022-56.2026.4.04.7001

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011022-56.2026.4.04.7001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Londrina
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011022-56.2026.4.04.7001/PR AUTOR : WALDIR COUTINHO FLORENCIO ADVOGADO(A) : ANTONIO CARLOS VILLA JUNIOR (OAB PR125853) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento do Juizado Especial Cível por  Waldir Coutinho Florencio  contra a Caixa Econômica Federal - CEF, na qual objetiva declaração de inexistência de débito, restituição do valor na forma dobrada e indenização por danos morais. Requereu tutela provisória para cessar os descontos mensais realizados no benefício NB 602.612.828-3. Na página 2 da petição inicial, a parte autora alegou: Ao conferir seu extrato de pagamento, o Requerente surpreendeu-se com descontos mensais indevidos no valor de R$ 274,51 (duzentos e setenta e quatro reais e cinquenta e um centavos), referentes a empréstimo consignado identificado sob o Contrato nº 140391110007564399, operação que jamais solicitou, contratou ou anuiu, seja pessoalmente, seja por meio de qualquer representante. Ao buscar esclarecimentos junto à Requerida, esta alegou que a contratação teria ocorrido via terminal de autoatendimento. Contudo, o Requerente, pessoa idosa e de baixa instrução, nega categoricamente ter realizado tal operação ou autorizado quem quer que seja a fazê-lo em seu nome. A Requerida, diante da impugnação expressa do Requerente, não apresentou contrato assinado, gravação, comprovante biométrico ou qualquer prova robusta que demonstre a efetiva manifestação de vontade do titular do benefício. Limitou-se a sustentar a suposta regularidade da operação com base em meios eletrônicos, sem observar as cautelas mínimas exigidas para a contratação com pessoas idosas insistindo nos descontos mensais desde Julho de 2021 até os dias atuais. A CEF foi intimada para se manifestar e esclarecer a existência do contrato impugnado (140391110007564399), conforme determinação do evento 4. No evento 16, a CEF alegou que "confirmou, após busca integral em todo o acervo disponível, a inexistência de documento físico arquivado referente à contratação discutida nos presentes autos", mas que isso "decorre da própria modalidade de contratação adotada" - pois se trata de contratação eletrônica "por intermédio do canal oficial de atendimento da CAIXA via WhatsApp (SIAVL)". O documento do evento 16, ANEXO3, tem as informações da contratação e indica que o autor recebeu valores do empréstimo. Por fim, a parte autora reiterou no evento 18 que teria havido "fraude ou erro sistêmico na contratação em nome do Requerente". Em razão disso, reiterou também o pedido de tutela provisória. Passa-se a decidir. Tutela provisória Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, é necessário que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. As regras previstas no Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso (art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça). Em se tratando de fato do produto ou do serviço, a inversão do ônus da prova   decorre da lei (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor), sem depender de análise do caso concreto: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS. FORMA OBJETIVA. FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO. REEXAME DE PROVAS.…

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