Processo 5011023-65.2020.4.03.6100

TRF3 • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
5011023-65.2020.4.03.6100
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gab. 20 - Des. Fed. Marisa Santos
Última publicação
19/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (2)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5011023-65.2020.4.03.6100 RELATOR: MARISA FERREIRA DOS SANTOS APELANTE: SYNTEGON TELSTAR BRASIL CONSULTORIA LTDA, SYNTEGON TELSTAR TECHNOLOGIES, S.L.U., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) ADVOGADO do(a) APELANTE: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), SYNTEGON TELSTAR BRASIL CONSULTORIA LTDA, SYNTEGON TELSTAR TECHNOLOGIES, S.L.U. ADVOGADO do(a) APELADO: DANIEL AVILA THIERS VIEIRA - SP312970-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL JUIZO RECORRENTE: JUÍZO 4ª VARA CÍVEL FEDERAL EM SÃO PAULO DECISÃO Apelações interpostas pelas partes, em autos de mandado de segurança impetrado por AZBIL TELSTAR BRASIL CONSULTORIA LTDA., em face do Delegado da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária em São Paulo/SP, no qual requer seja reconhecida a inconstitucionalidade das contribuições em favor de terceiros incidentes sobre a folha de salários ou, subsidiariamente, o direito de limitar a base de cálculo ao máximo de 20 (vinte) salários-mínimos em relação às contribuições devidas a terceiros (INCRA, SEBRAE, Salário-Educação, SESC e SENAC), bem como de compensar ou restituir os valores indevidamente recolhidos a tais títulos, observado o prazo prescricional. Requereu a concessão de medida liminar. A medida liminar foi deferida, “para acatar o pedido subsidiário da impetrante, para que a autoridade impetrada se abstenha de exigir as contribuições a terceiros (INCRA, SESC, SENAC, SEBRAE e Salário-Educação) em limite superior ao estabelecido pelo artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81.” (id 346834307). A sentença concedeu parcialmente a segurança, nos seguintes termos (id 346835958): Por todo o exposto, CONCEDO EM PARTE A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para, aplicando a modulação dos efeitos firmada no REsp n. 1.898.532/CE e REsp 1905870/PR (Tema 1079 do STJ), reconhecer a aplicação do limite da base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, conforme o disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950/81, às contribuições ao SESC e SENAC somente no período de 22/06/2020 (data da decisão liminar favorável ao impetrante) a 02/05/2024 (data da publicação do acórdão paradigma), e, quanto aos demais pedidos, revogo a liminar, sem qualquer modulação, e denego a segurança. Reconheço o direito da parte impetrante à compensação administrativa dos valores eventualmente pagos indevidamente no período de 22/06/2020 a 02/05/2024, com tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (com a observância dos artigos 26 e 26-A, da Lei n° 11.457/07, após as inclusões promovidas pela Lei nº 13.670/18, que alteraram o art. 74 da Lei nº 9.430/1996), após o trânsito em julgado desta sentença, incidindo a variação da taxa SELIC e assegurando-se à Administração a ampla análise e fiscalização da liquidez e certeza dos créditos e débitos sujeitos ao encontro de contas. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009. Custas na forma da lei. Ciência ao Ministério Público Federal. Sentença sujeita…

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