Processo 5011025-43.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011025-43.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5011025-43.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAIO CESAR FAVARATO, ADRIELI ROSA FABRIS REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: VINICIUS SARNAGLIA DE ANGELI - ES40059 Advogado do(a) REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória movida por CAIO CESAR FAVARATO e ADRIELI ROSA FABRIS contra SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA alegando defeito em aparelho de televisão que não foi reparado, causando prejuízos. Por esse motivo, requerem seja julgada procedente a presente demanda para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação por danos morais. Em contestação, a promovida argui preliminar de incompetência do juízo por necessidade de perícia, ilegitimidade ativa do autor e prejudicial de mérito, decadência. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 95951473). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 93050934). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminares. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Embora a requerida alegue ilegitimidade ativa, verifica-se que os autores são casados e integram o mesmo núcleo familiar. Ademais, a compra do produto foi realizada em nome da autora, enquanto a ordem de serviço foi aberta em nome do autor, evidenciando o vínculo de ambos com a relação de consumo e o interesse direto na demanda. Assim, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. Prejudicial de mérito. Mesmo expirado o prazo da garantia contratual, persiste a responsabilidade do fornecedor durante a vida útil do bem. Isso posto, rejeito a prejudicial de decadência. Posto isso. Decido. A relação jurídica existente entre as partes é de consumo, sendo formada por fornecedor e consumidor (artigos 2° e 3° do CDC), incidindo a presunção dos fatos narrados pelo consumidor e a inversão do ônus da prova a seu favor (artigos 4°, I e III e 6°, VIII, do CDC). Aplica-se ao caso a regra da responsabilidade objetiva, que prescinde de prova da culpa do fornecedor, sendo sua responsabilidade afastada em caso de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, §3°, I e II do CDC). Embora haja a inversão do ônus pelo CDC, de acordo com o CPC (art. 373), o ônus da prova incumbe: “I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Ou seja, a inversão do ônus da prova prevista na norma consumerista não isenta o consumidor de provar suas alegações, cabendo ao consumidor apresentar prova mínima das suas alegações, nos termos do art. 373, I do CPC. No presente caso, de acordo com as provas produzidas, verifico que o produto adquirido pelos consumidores em 03/2021, televisão Samsung 50' 50TU8000, pelo valor de R$2.589,00 (ID 92864411), apresentou defeito essencial (intermitentemente liga e…

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