Processo 5011025-49.2022.4.03.6105

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011025-49.2022.4.03.6105
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011025-49.2022.4.03.6105 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: ATLANTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: ELLEN CRISTINA DE OLIVEIRA FLORO ADVOGADO do(a) APELANTE: ALESSANDRA ARAUJO SILVA LINS - PE17171-A ADVOGADO do(a) APELANTE: FRANKLIN KELTON DE ARAUJO CRASTO ALBUQUERQUE - PE45858-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ERIVANIA FERNANDES DE SOUZA - PE34056-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Cuida-se de apelação interposta por ATLANTA DISTRIBUIDORA DE PETROLEO LTDA - visando a reforma da r. sentença que denegou a segurança no presente mandamus objetivando o reconhecimento do direito creditório de PIS e COFINS sobre os produtos elencados no art. 9º da Lei Complementar nº 192/2022, pelo período de 90 (noventa) dias, de 11/03/2022 a 22/09/2022, ao fundamento de violação ao princípio da anterioridade nonagesimal, bem como seja assegurado o direito ao ressarcimento dos referidos créditos e/ou à compensação com quaisquer tributos administrados pela Receita Federal, atualizados pela SELIC. Em suas razões de apelo, aduz, em síntese, a procedência do pedido. Com contrarrazões. O representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório. VOTO Pretende a impetrante, ora apelante, a suspensão da exigibilidade da contribuição ao PIS e da Cofins sobre aquisições de combustíveis desde a data da vigência da LC 192/22 até 90 dias após a publicação da LC 194/22, por desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Sem preliminares, passo à análise do mérito. Por primeiro, anoto, que o Superior Tribunal de Justiça afetou, em 06/05/2025, os Recursos Especiais n°s 2.124.940/RS, 2.178.164/ES e 2.123.838/RS como paradigmas da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1339, no qual se busca: “Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022”. Ressalto ainda, que a determinação de suspensão alcança somente o processamento dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito, observada a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ. No tocante à matéria discutida, o art. 9º da LC 192/2022 reduziu a zero a alíquota da contribuição ao PIS e da COFINS incidentes sobre a aquisição de óleo diesel, biodiesel, gás liquefeito de petróleo e querosene de aviação, por tempo determinado, assegurando às pessoas jurídicas da cadeia econômica, incluído o adquirente final, a manutenção dos créditos vinculados, nos seguintes termos: Art. 9º As alíquotas da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) de que tratam os incisos II e III do caput do art. 4º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, o art. 2º da Lei nº 10.560, de…

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