Processo 5011026-04.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011026-04.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Comarca de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265757 PROCESSO Nº 5011026-04.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAEL TOFONO VELOSO, ELENA PIUMBINI VIEIRA CAICEDO REU: FLYBONDI BRASIL LTDA Advogado do(a) AUTOR: FILIPI ALENCAR SOARES DE SOUZA - PI15703 Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelos Requerentes RAFAEL TOFONO VELOSO e ELENA PIUMBINI VIEIRA CAICEDO no ID 91713912, alegando, em síntese, a existência de omissão na decisão de ID 90858418, quando deixou de analisar os argumentos trazidos pelo autor quanto ao motivo dos atrasos sucessivos de voos e a inaplicabilidade do precedente do STF. Eis o relatório. DECIDO. Verifico que, em que pesem os argumentos do embargante, fica evidente que os mesmos não apontam qualquer contradição, omissão ou ambiguidade na decisão, mas simplesmente externam razões de sua desconformidade com a valoração do julgador. A decisão de ID 90858418 foi fundamentada na determinação de suspensão nacional exarada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE nº 1.560.244/RJ (Tema 1.417). Portanto, a insurgência dos embargantes quanto à aplicabilidade do tema ao caso específico não caracteriza vício sanável por esta via, mas sim tentativa de reforma do mérito da decisão de suspensão. Portanto, da simples explicação dada acima, verifica-se que o embargante não pretendia corrigir imprecisões da decisão, e sim contestar o entendimento adotado. Cumpre destacar que os embargos de declaração possuem um objeto textual, ou seja, não visam atacar a valoração das provas ou o entendimento do juízo, e sim “do texto”. Em outras palavras, se o texto da decisão fosse omisso em relação aos fatos e pedidos que são os balizadores da lide, ambíguo ou contraditório quanto ao texto, a tornar incompreensível a decisão ou parte dela, caberiam embargos de declaração. Se, por outro lado, a interessada compreende o texto, mas não concorda com o argumento ali expresso, ou entende que houve erro na subsunção do caso ao tema de repercussão geral, cabe outro recurso ou sucedâneo recursal próprio. Assim, o Embargante não ficou satisfeito com a determinação de sobrestamento realizada por este Juízo, buscando a rediscussão da matéria, o que é vedado nesta sede. Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de ID nº 91713912, todavia, NEGO-LHES PROVIMENTO pelos fundamentos aduzidos acima, mantendo a suspensão proferida na decisão anterior. INTIME-SE. Certificado o trânsito, AGUARDE-SE em Cartório o julgamento do Tema nº 1.417 pelo STF. DILIGENCIE-SE. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE. RONEY GUERRA - Juiz de Direito

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