Processo 5011026-28.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5011026-28.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FREDERICO PERINI MUNIZ Advogado do(a) AUTOR: FREDERICO PERINI MUNIZ - ES31227 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: CLARO S.A. Advogado do(a) REQUERIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - ES22450 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – PRELIMINARES 2.1.1 – DA IMPUGNAÇÃO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA A despeito da ausência de requerimento autoral nesse sentido, a análise do pedido de gratuidade de justiça formulado em defesa, por falta de interesse neste momento processual, é incabível uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º,54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.1.2 – DA AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pelo Requerido, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.2 – MÉRITO Afirma a parte Requerente que cliente da empresa Requerida, e, em 19/12/2025, buscou atendimento na loja física da Requerida, “(...) com a intenção inicial de cancelar as quatro linhas móveis sob sua titularidade, em razão de viagem ao exterior (...)”. Segue narrando que diante da impossibilidade de realizar o cancelamento na loja física, foi ofertado como alternativa, a migração para plano pré-pago, o que foi aceito pela parte autora, registrado o atendimento sob o protocolo nº 20251950780401, sendo a solicitação confirmada, em 23/12/2025, por meio de mensagem encaminhada a parte Requerente. Contudo, aduz que a migração não foi realizada pela empresa ré, “(...) mantendo-se as linhas no plano pós-pago e gerando faturas mensais após a data da solicitação de alteração do plano (...)”, apesar de após a data de 29/12/2025 não ter mais utilizado as linhas, estando as mesmas “(...) inoperantes, sem qualquer consumo posterior (...)”. Que tentou resolver o problema administrativamente por diversos protocolos, reclamação na plataforma consumidor.gov e Anatel, sem sucesso. Diante disso, pleiteia a confirmação da tutela provisória que determinou a abstenção de cobranças vinculados ao contrato discutido nos autos, o cancelamento definitivo das linhas telefônica, a declaração de inexistência do débito referente a débitos gerados após a solicitação de migração de plano, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e danos morais de R$ 6.000,00. Em contestação, a Requerida CLARO S.A. (ID 96028498), sustenta, em suma, regularidade na sua conduta e ausência de ilícito cometido. Que a não efetivação da migração do plano pós-pago para a modalidade pré-paga, se deu em razão “(...) da estrita observância de protocolos de segurança e prevenção a fraudes…
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