Processo 5011026-41.2026.8.24.0005
TJSC • Procedimento Comum Cível
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Procedimento Comum Cível Nº 5011026-41.2026.8.24.0005/SC AUTOR : LAYS SOUSA DE PAIVA ADVOGADO(A) : CLAUDIO CARVALHO CUNHA (OAB RJ163331) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Lays Sousa de Paiva em face do despacho do Evento 14, sob alegação de que há contradição, omissão e obscuridade. Decido. Cediço que os recursos podem ser interpostos contra os atos processuais revestidos de caráter decisório, sendo incabíveis contra despachos destinados a dar andamento ao processo, dicção do art. 1.001 do Código de Processo Civil. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam: 3. Irrecorribilidade dos despachos. O CPC 162 § 3.º define despacho como o ato judicial ordinatório destinado a dar andamento ao processo. Porque desprovido de conteúdo decisório, não tem aptidão para causar gravame, sendo, consequentemente, irrecorrível (Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 14 ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2014. p. 1029). Nesse sentido, já se manifestou o egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina: AGRAVO INTERNO (ART. 1.021, CPC/15) EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DO AGRAVANTE. ALMEJADA REFORMA DA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. 1) INSCIÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA INICIAL. AUSÊNCIA DE CARGA DECISÓRIA. PREVISÃO LEGAL INEXISTENTE. ALEGADO CABIMENTO DO AGRAVO EM FACE DA TESE DE TAXATIVIDADE MITIGADA (TEMA 988, STJ). INSUBSISTÊNCIA. FALTA DE URGÊNCIA, DECORRENTE DA INUTILIDADE FUTURA DO JULGAMENTO DO INCONFORMISMO EM SEDE DE APELAÇÃO (ART. 1.009, § 1º, DO CPC). APLICABILIDADE DA SÚMULA 62, DO TJSC. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE SUPERIOR. TESE REPELIDA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA. " O mero despacho que insta a emenda à inicial não tem carga decisória a dar ensanchas à interposição do recurso de agravo de instrumento." (AI n. 5035900-13.2023.8.24.0000, rel. Des. Roberto Lepper, j. em 14.09.2023). "Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma" (REsp n. 1.987.884/MA, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 21.6.2022). [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 5011092-36.2026.8.24.0000, Rel.: Des. Gerson Cherem II, 9ª Câmara de Direito Civil, j. 21/05/2026, DJe de 24/05/2026 , sem grifo no original). No caso em apreço, verifica-se que o recurso foi oposto contra despacho que determinou a emenda da inicial, ou seja, de mero expediente, o qual não tem natureza decisória. Diante disso, deixo de conhecer os presentes embargos de declaração. Intime-se.
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