Processo 5011027-86.2025.8.08.0011

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011027-86.2025.8.08.0011
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5011027-86.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LAERTE MESSIAS DE SOUSA REU: BANCO BMG SA Advogado do(a) AUTOR: MARTHA HELENA GALVANI CARVALHO - ES10178 Advogado do(a) REU: BRUNO DELFRARO BARROS BORGES - MG150062 PROJETO DE SENTENÇA RELATÓRIO Dispenso o relatório, na forma do artigo 38, caput, da LJE. FUNDAMENTOS Rejeito a preliminar de inépcia da inicial sustentada pelo réu diante da ausência de pretensão resistida, com base especialmente no princípio da inafastabilidade da jurisdição ou do livre acesso ao judiciário elencado no art. 5º, XXXV, da CF,(“A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”) que não impõe ao jurisdicionado prévia necessidade de esgotamento de recursos às instâncias administrativas (ou gerenciais) para a solução de suas pretensões reconhecidamente resistidas, caso dos autos. Rejeito ainda a preliminar arguida pelo réu por ausência de prova mínima do direito alegado nos autos pois referida defesa processual esboça fundamentos que se confundem com o mérito da pretensão, de modo que suas razões serão neste ambiente enfrentadas, ainda que indiretamente. Rejeito por fim, a preliminar de prescrição e decadência colacionada pelo réu em sua defesa, primeiro porque o contrato de crédito consignado então convencionado entre as partes seria de trato sucessivo, alongando-se no tempo, havendo prestações mensais sendo pagas presentemente, de modo que a pretensão da autora mantém-se neste sentido tempestiva; segundo porque nas relações de consumo o prazo de reclamação contratual obedece o regime geral decenal estabelecido pelo artigo 205, caput, do Código Civil, de modo que o pedido inicial também por este critério está contemporâneo. Não existindo outras questões processuais por resolver, dou o feito por saneado. Passo à análise do mérito da pretensão autoral. O autor ajuíza a presente ação alegando a ausência de contratação de cartão de crédito consignado (RMC) com descontos mensais em sua aposentadoria, sustentando que foi surpreendido com descontos em seu benefício. Estudando os autos observo que a despeito de alguma controvérsia sobre a autenticidade da negociação do contrato de cartão de crédito consignado mencionado nos autos, o fato é que diante da recusa do autor em ter contratado e permanecer sob vigência de mencionados negócios financeiros, não há razões para sujeitar o consumidor a convenção não desejada, neste caso eventualmente imposta pela instituição financeira somente em seu proveito. De dizer que os extratos processuais não revelam ter havido cabal esclarecimento do consumidor em relação ao modelo de convenção então estabelecido, razão pela qual imperioso concluir que as informações então prestadas, especialmente pela mídia colacionado aos autos pelo réu, não foram suficientemente claras para advertir o tomador que ele estava recebendo valor para ser descontado em cartão de crédito por consignação de quantias mínimas de abates. Esta mesma situação tem-se repetido como rotina nesta especializada, inclusive em relação a diferentes estabelecimentos bancários, com promoção de vínculos negociais os quais, muito embora formalmente válidos, sugerem não contar com a firme pactuação dos clientes,…

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