Processo 5011028-11.2026.8.24.0005

TJSC • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
5011028-11.2026.8.24.0005
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5011028-11.2026.8.24.0005/SC AUTOR : ROBERTO LUIZ KOHLER ADVOGADO(A) : KAMILA BETANIA MACHADO (OAB SC071258) ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) AUTOR : GS IMOVEIS BC LTDA ADVOGADO(A) : KAMILA BETANIA MACHADO (OAB SC071258) ADVOGADO(A) : VIRGILIO XAVIER (OAB SC029903) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROBERTO LUIZ KOHLER , GS IMOVEIS BC LTDA e TAINA JARDIM GARCIA em face da decisão de evento 12, que indeferiu o pedido de liminar de desocupação alegando que não foi considerado, na análise do pedido, o termo de acordo firmado com a parte ré no qual há reconhecimento da exoneração da garantia.  É o relatório. Decido. Dos embargos de declaração O recurso é tempestivo e foram preenchidos os demais requisitos indispensáveis ao seu conhecimento. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Da análise da decisão embargada, observo que razão assiste à parte embargante pois, de fato, a decisão do evento 12 é omissa quanto à informação de que "a garantia locatícia foi exonerada e não substituída" (cláusula 2, "a").  Diante disso, acolho os embargos de declaração , com efeitos integrativos, para suprir a omissão verificada e reapreciar o pedido de desocupação liminar. Da tutela liminar de despejo Reexaminada a matéria, entendo presentes os requisitos para o deferimento da medida. O inciso IX do §1º do artigo 59 da Lei de Locações dispõe que: "§ 1º Conceder-se-á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: [...] IX – a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. Infere-se, assim, que o dispositivo legal estabelece os seguintes requisitos para a determinação de despejo, em caráter liminar, sem a oitiva do locatário: a) oferecimento de caução equivalente a 3 (três) meses de aluguel; b) ocorrência de alguma das hipóteses previstas nos incisos do §1º (incluindo a falta de pagamento); e c) inexistência de qualquer tipo de garantia locatícia atrelada ao contrato. Na hipótese, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes está desprovido de garantia (artigo 37 da Lei 8.245/91), haja vista que as partes pactuaram acordo segundo o qual a parte ré estava ciente da exoneração da garantia. O acordo, ademais, revela-se em nítido aditivo ao contrato de locação, cuja avença passou a ser desprovida de garantia. Ademais, a destaco das cláusulas 2 e 3: CLÁUSULA 2 – DA SITUAÇÃO ATUAL As partes reconhecem que notificados em 05 de fevereiro de 2026 a desocuparem o imóvel até a data de 20/02/2026, não tendo manifestação da parte pontuo as seguintes situações e infrações: a) A garantia locatícia foi exonerada e não substituída; b) Existem valores em aberto referentes a aluguéis e encargos; c) O imóvel está com Sublocação infringindo clausula 02 do contrato. CLÁUSULA 3 – DA DESOCUPAÇÃO Os LOCATÁRIOS…

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