Processo 5011028-40.2025.4.02.5001

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011028-40.2025.4.02.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal Cível de Vitória
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011028-40.2025.4.02.5001/ES AUTOR : UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA ADVOGADO(A) : ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842) ADVOGADO(A) : EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por UNIGLOBAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) , objetivando a anulação do Ato Declaratório Executivo nº 034607932/2024 e do Procedimento Administrativo de Inaptidão de CNPJ nº 15771.720710/2023-09. O pedido de tutela de urgência foi indeferido. Em contestação (evento 36.1 ), a Ré pugnou pela improcedência do pedido, defendendo a regularidade do procedimento administrativo. A Autora apresentou réplica (evento 42.1 ) e, posteriormente, reiterou a necessidade de produção de prova pericial contábil (evento 49.1 ), ao passo que a União manifestou-se pelo julgamento antecipado da lide (evento 50.1 ). FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A controvérsia cinge-se à legalidade da declaração de inaptidão do CNPJ da Autora. Nesse contexto, o direito à produção de prova técnica constitui corolário dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelando-se imprescindível para o adequado esclarecimento dos fatos, especialmente diante da natureza contábil e fiscal das irregularidades apontadas, que não podem ser suficientemente aferidas por meio de prova exclusivamente documental. Assim, não obstante o requerimento de julgamento antecipado formulado pela Ré, entendo indispensável a produção de prova pericial para a adequada solução da lide. É o relatório. Decido. DEFERIMENTO DA PROVA PERICIAL DEFIRO a produção de prova pericial contábil, nos termos do art. 464 do CPC. A Secretaria da Vara deverá indicar profissional contador para atuar como perito do juízo, o qual será intimado a manifestar aceitação do encargo no prazo de 10 (dez) dias , admitindo-se recusa apenas por motivo legítimo devidamente comprovado (art. 468, II, do CPC). No mesmo prazo, deverá apresentar proposta de honorários. Fixo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. QUESITOS DO JUÍZO Desde logo, o juízo formula os seguintes quesitos: 1. DA CAPACIDADE OPERACIONAL E PATRIMONIAL 1.1. Com base nas demonstrações contábeis (Balanço Patrimonial, DRE, Livro Diário e Razão), a autora possuía capacidade financeira e patrimonial compatível com o volume de importações realizadas nos exercícios fiscalizados? 1.2. O capital social integralizado é condizente com a escala das operações aduaneiras e o volume de negócios declarados? 1.3. A estrutura física, comprovada por contratos de locação e armazenagem, é compatível com o volume de mercadorias movimentado? 2. DA ORIGEM E FLUXO DE RECURSOS 2.1. É possível identificar, a partir dos extratos bancários e da escrituração contábil, a origem dos recursos utilizados para pagamento de tributos e despesas relacionadas às DIs nº 22/2111440-9, 22/2111516-2, 22/2161584-0 e 22/2376733-7? 2.2. Os ingressos financeiros declarados como receitas apresentam correspondência com as respectivas notas fiscais e conhecimentos de transporte (DACTEs)? 2.3. Houve efetivo desembolso de valores pela autora para pagamento de fornecedores ou terceiros, evidenciando sua responsabilidade financeira nas operações? 3. DAS OPERAÇÕES COMERCIAIS E EVENTUAL FRAUDE 3.1. As notas fiscais emitidas para as empresas indicadas pela…

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