Processo 5011029-13.2011.8.27.2729
TJTO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 5011029-13.2011.8.27.2729/TO RÉU : JOSE PIRES DE MOURA ADVOGADO(A) : MANOEL NETO SILVA BARROS (OAB BA082555) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal instaurada em desfavor de JOSÉ PIRES DE MOURA , denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 171, caput, do Código Penal , em razão de fato ocorrido em 28/05/2008, consistente, em tese, na obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio mediante meio fraudulento, conforme narrativa constante da peça acusatória . A denúncia foi oferecida e recebida em 26/10/2011, ocasião em que determinado o regular processamento do feito . Após frustradas as tentativas de localização do acusado, procedeu-se à citação por edital, sobrevindo decisão de suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, a partir de 14/08/2015. Posteriormente, houve constituição de defensor e apresentação de resposta à acusação, na qual a defesa suscita, preliminarmente, a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, bem como, no mérito, pugna pela absolvição sumária por ausência de dolo . Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pelo afastamento da preliminar suscitada e pelo regular prosseguimento da ação penal, com designação de audiência de instrução e julgamento . É o necessário. Decido. A preliminar de prescrição não merece acolhimento. Conforme se extrai dos autos, o acusado responde pela suposta prática do crime de estelionato simples, cuja pena máxima abstratamente cominada é de 05 (cinco) anos de reclusão, circunstância que atrai a incidência do prazo prescricional de 12 (doze) anos , nos termos do artigo 109, inciso III, do Código Penal. Entre a data do fato delituoso (28/05/2008) e o recebimento da denúncia (26/10/2011), não transcorreu lapso temporal suficiente ao reconhecimento da prescrição. Com o recebimento da denúncia, operou-se a interrupção do prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso I, do Código Penal, reiniciando-se integralmente sua contagem. Posteriormente, em 14/08/2015, houve a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, em razão da citação por edital sem comparecimento do acusado nem constituição de defensor, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal. Nesse contexto, incide o entendimento consolidado na Súmula 415 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada” . Considerando que o delito imputado possui pena máxima de 05 (cinco) anos, a suspensão do prazo prescricional pode perdurar por até 12 (doze) anos , de modo que, iniciada em 14/08/2015, somente se exaurirá em 14/08/2027. Assim, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição, razão pela qual rejeito a preliminar defensiva. No tocante ao mérito suscitado em sede de resposta à acusação, igualmente não se verifica, neste momento processual, a presença de qualquer das hipóteses autorizadoras da absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. A alegação defensiva de ausência de dolo demanda incursão aprofundada no conjunto probatório, providência incompatível com a presente fase processual, impondo-se a regular instrução para adequada formação do convencimento judicial sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Verifica-se, ademais, que a denúncia descreve satisfatoriamente os fatos imputados, com a devida individualização da…
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