Processo 5011029-14.2023.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011029-14.2023.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5011029-14.2023.8.24.0033/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011029-14.2023.8.24.0033/SC APELANTE : CLIOMED MEDICINA DO TRABALHO SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSANA FERNANDES FACHINETTI (OAB SC011647) APELADO : CONCEPTT SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : MARCEL BRUNO GASPARIN (OAB SC020837) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Cliomed Medicina do Trabalho Serviços Médicos Hospitalares Ltda. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itajaí, que, nos autos da ação de indenização por danos morais por negativação e manutenção indevida ajuizada por Conceptt Clean Serviços Terceirizados EIRELI, julgou procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, além das verbas sucumbenciais. Por economia processual e por bem representar o trâmite do feito, adoto o relatório constante da sentença de lavra do Magistrado Bruno Makowiecky Salles ( evento 31, SENT1 ): Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais por Negativação e Manutenção Indevida proposta por ANDRÉ DE FIGUEIREDO GARCIA EIRELI em desfavor de CLIOMED MEDICINA DO TRABALHO SERVICOS MEDICOS HOSPITALARES LTDA. Na inicial, a parte autora sustenta que mantinha contrato de prestação de serviços com a parte requerida. Contudo, afirma que, em 10/06/2022, solicitou o cancelamento dos serviços contratados. Em resposta, a requerida teria proposto uma negociação visando à manutenção do vínculo contratual, proposta esta que não foi aceita pela autora. Não obstante o pedido de cancelamento, a requerida manteve o contrato ativo, continuando a emitir boletos em nome da empresa autora, além de promover o protesto de títulos referentes aos meses subsequentes à data da solicitação de encerramento contratual. A parte autora afirma, ainda, que tentou, por diversas vezes, efetuar apenas o pagamento da multa contratual, contudo, a requerida persistia na cobrança dos valores referentes aos meses posteriores a junho de 2022. Aduz que, somente após reiteradas tentativas de resolução, a requerida reconheceu o equívoco, cancelando os valores indevidos e exigindo apenas o pagamento da multa rescisória, no montante de R$ 3.071,25 (três mil e setenta e um reais e vinte e cinco centavos), a qual foi devidamente quitada em 15 de dezembro de 2022. Por fim, sustenta que, mesmo após o pagamento da referida multa, ao solicitar crédito em instituição bancária, o pedido foi indeferido sob o argumento de que ainda constava dívida protestada em seu nome. Diante da situação, a parte autora afirma que sofreu prejuízos significativos em razão da conduta da requerida, visto que teve empréstimos bancários negados e perdeu oportunidades de negócios em decorrência do protesto indevido mantido em seu nome. Em razão desses fatos, requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Valorou a causa e juntou documentos (evento 01). Recebida a inicial, foi postergada a realização de audiência de conciliação e mediação e determinada a citação da parte requerida (evento 09). Citada (evento 12), a requerida apresentou contestação e documentos no evento 13. No mérito, impugnou os pedidos formulados pela parte autora mediante negativa geral. Quanto ao pleito de indenização por danos morais, sustentou a ausência de comprovação de qualquer abalo à esfera extrapatrimonial da autora. Ao…

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