Processo 5011029-22.2022.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011029-22.2022.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5011029-22.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GEISIMA MATHIAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVID SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Ação de Concessão de Aposentadoria Especial ajuizada por GEISIMA MATHIAS em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE VITÓRIA – IPAMV, objetivando a concessão de aposentadoria especial, com o reconhecimento de período laborado em atividade especial. Argumenta, em síntese, que: i) é servidora efetiva do Município de Vitória, ocupante do cargo de auxiliar de enfermagem, admitida em 03/01/2008, vinculada ao Regime Próprio de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Vitória; ii) protocolou, em 16/05/2018, pedido administrativo de aposentadoria voluntária especial perante o IPAMV, autuado sob o Processo Administrativo nº 489/2018; iii) o pedido foi indeferido sob o fundamento de inexistência de enquadramento profissional e de ausência de exposição a agentes nocivos biológicos infectocontagiosos, tendo sido apurado apenas o tempo especial de 19 anos, 3 meses e 12 dias; iv) o IPAMV deixou de reconhecer como especial o período de 01/09/1987 a 09/10/1995, laborado na Associação dos Funcionários Públicos do Espírito Santo, inicialmente como atendente de enfermagem e, posteriormente, como auxiliar de enfermagem; v) tal indeferimento seria ilegal, pois o tempo de serviço especial deve ser regido pela legislação vigente à época da prestação do trabalho, integrando o patrimônio jurídico do trabalhador como direito adquirido; vi) até 28/04/1995 seria possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, inclusive mediante interpretação analógica das categorias previstas nos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979; vii) as atividades de atendente e auxiliar de enfermagem devem ser consideradas especiais, por equiparação à categoria profissional de enfermagem e pela exposição a agentes biológicos, tais como vírus, fungos e bactérias; viii) o período discutido estaria comprovado por CTPS, ficha de registro de funcionários e PPP; ix) a autora já contava com mais de 26 anos de tempo de contribuição/exercício em atividades nocivas à saúde na data do requerimento administrativo, somando-se o período reconhecido administrativamente ao período cuja especialidade pretende ver reconhecida; x) por inexistir lei complementar municipal específica sobre aposentadoria especial, devem ser aplicadas, no que couber, as regras do Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 40, § 4º, da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 33 do STF e no art. 57 da Lei nº 8.213/1991; xi) como o requerimento administrativo foi formulado antes da Emenda Constitucional nº 103/2019, devem ser aplicadas as regras anteriores à Reforma da Previdência; xii) eventual indicação de uso de EPI não afastaria a especialidade, especialmente por se tratar de período anterior a 03/12/1998 e de exposição a agentes biológicos em ambiente relacionado à enfermagem; xiii) a permanência da autora em atividade após o requerimento administrativo não impediria a implantação do benefício nem a…

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