Processo 5011029-81.2025.4.03.6105
TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5011029-81.2025.4.03.6105 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO INQUÉRITO ARQUIVADO: VINICIUS GABRIEL DO PRADO JULIAO, KARINA SILVA DE JESUS REU: THIAGO HENRIQUE MENDONCA ADVOGADO do(a) REU: VALERIA BRITO BOULLOSA - SP414274 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de THIAGO HENRIQUE MENDONÇA, devidamente qualificado nos autos, pela suposta prática do delito previsto no artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Segundo a denúncia, em 14 de fevereiro de 2025, por volta das 15 horas e 30 minutos, no estabelecimento comercial denominado "Adega 180 Graus", localizado em Campinas/SP, o acusado, no exercício de atividade comercial, mantinha em depósito para venda mercadorias de procedência estrangeira, cuja comercialização é proibida em território nacional. Na ocasião, em diligência realizada por policiais civis, foram apreendidos 7.364 (sete mil, trezentos e sessenta e quatro) dispositivos eletrônicos para fumar ("vapes") e 500 (quinhentas) unidades de essências para tais aparelhos, todos de origem chinesa, conforme atestado pelo Laudo Pericial nº 63.971/2025. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, na peça acusatória, deixou de oferecer Acordo de Não Persecução Penal, sob o argumento de que o acusado não preenchia os requisitos subjetivos, notadamente por não ter confessado integralmente a prática delitiva e por responder a outros procedimentos criminais, indicando conduta criminal reiterada. Na mesma manifestação, o parquet federal requereu o arquivamento do inquérito em relação a KARINA SILVA DE JESUS e VINÍCIUS GABRIEL DO PRADO JULIÃO, por ausência de justa causa. A denúncia (ID 448091697) foi oferecida em 25.10.2025 e recebida por este Juízo em 10.11.2025, ocasião em que também foi acolhido o pedido de arquivamento em face dos demais investigados (ID 457748073). Citado, o réu apresentou resposta à acusação em 11.12.2025 (ID 479703100), na qual pugnou pela rejeição da denúncia por ausência de justa causa, alegando, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência de dolo e a negativa de autoria, ao sustentar que os produtos não lhe pertenciam e não estavam sendo comercializados. Em decisão proferida em 14.01.2026 (ID 521450748), as teses defensivas preliminares foram afastadas, por se confundirem com o mérito da causa, e foi determinado o prosseguimento do feito, com o agendamento de audiência de instrução e julgamento. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 07.04.2026 (ID 575094132), oportunidade em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação, Jenniffer Fernandes Serra e Ralfo Farjallat Raffi, bem como Karina Silva de Jesus, na condição de informante, e Vinícius Gabriel do Prado Julião. Por fim, procedeu-se ao interrogatório do réu THIAGO HENRIQUE MENDONÇA. Não foram requeridas diligências complementares. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou suas alegações finais em 10.04.2026 (ID 576169917). O órgão acusatório requereu a procedência da denúncia para condenar o réu nas penas do artigo 334-A, § 1º, inciso IV, do Código Penal. Sustentou que a materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelo Laudo Pericial, que atestou a natureza e a origem estrangeira da mercadoria proibida. A autoria, por sua…
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