Processo 5011030-08.2020.8.24.0064
TJSC • Apelação Cível
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Apelação Nº 5011030-08.2020.8.24.0064/SC APELANTE : BIGUACU TRANSPORTES COLETIVOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA (Em Recuperação Judicial) (RÉU) ADVOGADO(A) : ANDERSON NAZÁRIO (OAB SC015807) ADVOGADO(A) : LIANDRA NAZARIO NOBREGA (OAB SC021807) ADVOGADO(A) : ARIOSTO PEREIRA RIBEIRO FILHO (OAB SC068965) APELADO : REGINA GORETI VELHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : CAMILA GORETI FERREIRA (OAB SC033959) INTERESSADO : ESSOR SEGUROS S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGUES FERRER DESPACHO/DECISÃO 1. Relatório: Trata-se de apelação interposta em ação indenizatória contra sentença ( evento 186, SENT1 ) que julgou procedente o pedido. O magistrado entendeu que restou configurada a responsabilidade objetiva da transportadora, com base na cláusula de incolumidade (art. 734 do Código Civil), afastando a excludente de responsabilidade por fato de terceiro, por considerá-lo fortuito interno, reconhecendo o nexo causal entre o acidente e o dano, e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), entendendo suficientes os fundamentos para a procedência integral do pedido, sendo posteriormente rejeitados os embargos de declaração por ausência de omissão ou contradição. Alega o apelante Biguaçu Transportes Coletivos Administração e Participações Ltda. ( evento 197, APELAÇÃO1 ), em síntese, que a sentença incorretamente afastou a ocorrência de fato de terceiro como causa excludente de responsabilidade, pois a frenagem decorreu de manobra necessária para evitar colisão causada por outro veículo; que o evento configura fortuito externo, rompendo o nexo de causalidade; que o motorista agiu com diligência ao evitar acidente mais grave; que subsidiariamente deve ser reconhecida a culpa concorrente da vítima, pois a passageira encontrava-se em pé e não adotou cautelas mínimas de segurança; que o Juízo deixou de analisar tal tese mesmo após embargos de declaração; que veículos de transporte coletivo estão sujeitos a intercorrências do trânsito exigindo cautela do passageiro; que a vítima contribuiu para o evento ao se deslocar sem apoio; que ainda que mantida a responsabilidade, o valor arbitrado a título de danos morais é excessivo; que o laudo pericial indica existência de lesão degenerativa preexistente, atuando o acidente como concausa; que os parâmetros jurisprudenciais indicam valores inferiores aos fixados; que o montante arbitrado configura enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com reconhecimento da excludente de responsabilidade por fato de terceiro; subsidiariamente, o reconhecimento da culpa concorrente da vítima com redução proporcional da indenização; sucessivamente, a redução do valor arbitrado a título de danos morais; e a inversão dos ônus sucumbenciais. Em sede de contrarrazões ( evento 204, CONTRAZAP1 ) , a apelada Regina Goreti Velho defende o não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade, sob o argumento de que o apelo não enfrenta os fundamentos da sentença; que não restou comprovado o fato de terceiro alegado; que a responsabilidade da transportadora é objetiva, fundada na cláusula de incolumidade; que a manobra brusca configura falha na prestação do serviço; que o evento decorreu de fortuito interno, não afastando o dever de indenizar; que houve comprovação do dano e do nexo causal por meio de prova pericial; que a condenação por danos morais é devida diante da gravidade das lesões e suas…
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