Processo 5011031-03.2024.8.08.0030
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5011031-03.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UBALDO FERRARINI Advogados do(a) AUTOR: ANDREZA ALVES GADELHA - SP387006, JOAO OTAVIO PEREIRA - SP441585, VITOR RODRIGUES SEIXAS - SP457767 REU: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) REU: LEONARDO VARGAS MOURA - ES8138, MICHELA FERREIRA DIAS - ES11564 SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO UBALDO FERRARINI, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação pelo procedimento comum em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES, também qualificado, objetivando a revisão de cláusulas contratuais e a consequente redução de encargos decorrentes de contratos de empréstimo. Em sua petição inicial e emenda, a parte autora alega: a) que celebrou com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo consignado, sendo o primeiro sob o nº 1412301800, no valor de R$ 128.070,16, a ser pago em 96 prestações mensais de R$ 2.263,22, e o segundo sob o nº 2300391700, no valor de R$ 36.702,06, a ser adimplido em 72 parcelas mensais de R$ 826,00; b) que a ré aplicou taxas de juros remuneratórios e formas de cálculo abusivas, as quais estariam em patamares muito superiores à realidade média do mercado financeiro brasileiro; c) que o sistema de amortização adotado pela instituição ré (Tabela Price) encobre a incidência velada de juros compostos (capitalização mensal de juros / anatocismo) sem que tenha havido pactuação expressa ou informação clara a esse respeito no instrumento contratual, ferindo preceitos do Código de Defesa do Consumidor; d) que, conforme parecer técnico particular que instrui a exordial, se fosse adotado o método linear de cálculo de juros simples (Método de Gauss), o valor das parcelas mensais deveria ser reduzido para R$ 1.801,53 (contrato nº 1412301800) e para R$ 660,55 (contrato nº 2300391700); e) que faz jus ao recálculo integral dos saldos devedores, à declaração de ilegalidade das taxas cobradas e das supostas tarifas embutidas no financiamento, à devolução em dobro dos valores adimplidos a maior, que totalizam o proveito econômico de R$ 112.467,77, e ao recebimento de indenização por danos morais. Com a inicial e emenda vieram procuração, documentos e parecer técnico unilateral (IDs 48911049 a 48912441 e 53441123/53441124). O pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado pela parte autora foi indeferido por este Juízo através da Decisão de ID 73542592, tendo a parte autora providenciado o recolhimento integral das custas processuais iniciais (ID 76090547). A decisão de ID 88241257 indeferiu a tutela de urgência pleiteada na inicial. Devidamente citado, o réu BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S.A. – BANESTES apresentou contestação tempestiva (ID 90548153), instruída com planilha de evolução de débito e cópias das cédulas (IDs 90548154 a 90548164), sustentando em síntese: a) que as operações de crédito celebradas com a parte autora foram formalizadas em estrita legalidade e transparência, por meio de Cédulas de Crédito Bancário, títulos dotados de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade; b) que as taxas de juros remuneratórios e o Custo Efetivo Total (CET) foram devidamente pactuados e informados previamente, refletindo a autonomia da vontade do contratante e a…
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