Processo 5011033-20.2021.4.03.6183

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011033-20.2021.4.03.6183
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011033-20.2021.4.03.6183 AUTOR: JOSE MARCOS DE LIMA ADVOGADO do(a) AUTOR: DOUGLAS JANISKI - PR67171 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Processo inspecionado. Trata-se de ação comum, com pedido de tutela provisória de urgência, pela qual a parte requerente postula a condenação do requerido a revisar seu benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com o reconhecimento de atividade(s) especial(is), desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER)/data de início do benefício (DIB) em 09/10/2012. Sustenta, em síntese, o seguinte: a) tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição; b) o tempo de serviço/contribuição é composto por períodos de trabalho comuns e especiais, estes na(s) função(ões) de operário têxtil, inspetor de qualidade, encarregado II, encarregado de confecção, encarregado de talharia, gerente comercial, supervisor de produção, líder setor, ajudante de produção e aux. exp/recebimento, supervisor de produção, serviços gerais, fiscal de loja e líder de setor, sujeita ao(s) agente(s) nocivo(s) ruído, calor e biológicos; c) o requerido indeferiu o requerimento do benefício, o que é ilegal. A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada (id 239789674 - Pág. 1). O requerido, em contestação (id 242994439), sustentou, em síntese, o seguinte: a) preliminarmente, a burla ao prévio requerimento administrativo, porquanto há discrepância de documentos do processo administrativo e judicial, havendo falta de interesse processual, e a incidência da prescrição quinquenal; b) no mérito, que a parte requerente não preenche todos os requisitos para o benefício. A parte requerente apresentou réplica (id 248041388). Juntada de documentos pela parte requerente (id 254958488 e ids que o acompanham), com ciência à parte adversa, que reiterou os termos da contestação (id 259319679). Foram expedidos ofícios às empregadoras, que apresentaram documentos (ids 267437340 e 268335161), com ciência às partes. Foi deferido o pedido de produção de prova pericial técnica (id 357548722). Juntada de CTPS da parte requerente (ids 361345947 e 366503957), com ciência ao requerido (ids 362712132 e 367067794). A empregadora Trust Import Representações Ltda juntou PPP da parte requerente (id 574877144). Manifestação do requerido (id 578944258) e da parte requerente (id 579393922). Feito o relatório, fundamento e decido. Destaque-se, de início, que não há determinação de suspensão nacional, pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça, ou de suspensão regional, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, em sede de Recurso Extraordinário Repetitivo, Recurso Especial Repetitivo ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, dos processos que tenham por objeto as matérias ora em litígio. A preliminar de burla ao prévio requerimento administrativo, porquanto há discrepância de documentos do processo administrativo e judicial e, por consequência, a falta de interesse processual, não deve ser acolhida. Importante notar que foram juntados no processo administrativo certos documentos para o reconhecimento de parte dos períodos especiais almejados, sendo que outros documentos juntados nestes autos judiciais tiveram…

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