Processo 5011034-21.2025.8.08.0030

TJES • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5011034-21.2025.8.08.0030
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5011034-21.2025.8.08.0030 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: Nome: JOSE CONSTANCIO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Endereço: RUFINO DE CARVALHO, 840, LOJA 01, CENTRO, LINHARES - ES - CEP: 29900-190 Advogado do(a) EXEQUENTE: VINICIUS CIPRIANO RAMOS - ES21831 REQUERIDO (A): Nome: MARIA VIGUINI DE SOUZA Endereço: Avenida Júpiter, Pontal do Ipiranga, LINHARES - ES - CEP: 29916-530 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório, na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por JOSE CONSTANCIO JUNIOR SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de MARIA VIGUINI DE SOUZA, todos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a parte exequente ser credora de honorários advocatícios contratuais decorrentes de prestação de serviços para fins de obtenção de indenização junto à Fundação Renova/Samarco, alegando que, após o início dos trabalhos e colheita de assinaturas, a parte requerida teria contratado novo patrono, esquivando-se do pagamento da contraprestação pactuada. Citada, a parte requerida não apresentou contestação. Pois bem. A lide em epígrafe versa sobre o inadimplemento de honorários advocatícios contratuais, alegadamente devidos após o(a) executado(a) ter recebido uma indenização por meio do Programa Indenizatório junto à Fundação RENOVA. A Ação de Execução de Título Extrajudicial foi proposta com base no contrato de honorários. Não obstante em casos pretéritos este Juízo ter apresentado outro entendimento, procedeu-se a revisão de casos dessa natureza, alinhando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que exige o ajuizamento de uma ação de arbitramento de honorários quando há revogação ou renúncia do mandato pelo cliente. Essa orientação é observada mesmo quando há previsão expressa de cláusula penal em contrato, sendo o direito de revogação do cliente considerado potestativo e insuscetível de restrição contratual. O cerne da controvérsia reside na aptidão do Contrato de Honorários Advocatícios, na situação fática delineada (substituição do patrono/revogação do mandato), de ostentar os atributos de liquidez e certeza necessários para deflagrar a Execução de Título Extrajudicial. A pretensão executiva é baseada no contrato de honorários, que a Lei Federal nº 8.906/94 (Estatuto da OAB, art. 24) e o Código de Processo Civil (art. 784, XII) erigem à condição de título executivo extrajudicial. Entretanto, a plena eficácia executiva do instrumento depende da observância irrestrita do disposto no art. 783 do CPC, que exige que a obrigação nele contida seja líquida, certa e exigível. No caso dos autos, a obrigação de pagar os honorários de êxito (15% sobre o valor efetivamente recebido) está atrelada ao sucesso da demanda, que o exequente alega ter se concretizado com o recebimento da indenização pelo requerido(a) via Programa Indenizatório. Contudo, o próprio exequente informa que a finalização do processo e o acordo extrajudicial foram operacionalizados mediante a substituição do patrono. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1.913.613/SC e REsp 2.163.930/PR) firmou o entendimento de que a revogação unilateral do mandato pelo cliente, que se configura como um direito…

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