Processo 5011034-78.2026.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
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Agravo de Instrumento Nº 5011034-78.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : CAMILLA CRISTINA DA CUNHA CASTRO ADVOGADO(A) : VANESSA LUANA GOUVEIA SALES (OAB RJ260291) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por Camilla Cristina da Cunha Castro contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal de Volta Redonda/RJ ( evento 5, DESPADEC1 ) que, na ação de conhecimento pelo procedimento comum n.º 5043266-69.2026.4.02.5101, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência, que objetivava a suspensão dos efeitos da execução extrajudicial de imóvel promovida pela CEF. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou que: i) "Nos termos do art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/1997, é imprescindível a comprovação da mora mediante notificação pessoal do devedor fiduciário, por meio de cartório de registro de imóveis competente, devendo a agravada comprovar a notificação nos autos da ação. Contudo, cabe a agravada comprovar como se deu a intimação nos termos do CDC"; ii) "A parte contrária também procura se escudar em certidões lavradas em cartório, como se estas pudessem, por si só, suprir a exigência legal da efetiva ciência do devedor iii) "não basta a simples declaração cartorária de que teria havido intimação. Faz-se necessária a juntada da comprovação material do recebimento das notificações (AR dos Correios, aviso de recebimento assinado pelo devedor, ou certidão de entrega pessoal), o que não ocorreu nos autos. “É nulo o leilão extrajudicial de imóvel alienado fiduciariamente sem prévia notificação do devedor”" e iv) "Nos termos da Lei nº 9.514/97 e do Decreto-Lei nº 911/1969, é obrigatória a notificação expressa do devedor acerca da realização dos leilões (1º e 2º), com data, hora, local e valor atualizado da dívida, sob pena de nulidade. Não há nos autos qualquer comprovação de envio de notificação com AR à Agravante, tratando-se, portanto, de prova diabólica — impossível de ser produzida pela consumidora. A jurisprudência dominante, inclusive no âmbito do STJ (Tema Repetitivo nº 1132), reconhece a nulidade do leilão extrajudicial diante da ausência de notificação válida do devedor." Ao final, requereu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, no mérito, o seu provimento e a reforma da decisão agravada para que seja reconhecida "a nulidade do procedimento expropriatório, diante da ausência de notificação válida do devedor fiduciário, com aplicação da inversão do ônus da prova." É o relatório. Decido. Nos termos do inciso I do art. 1.019 do CPC, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, cuja concessão depende da presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC), os quais são aferidos em juízo de cognição sumária. Em que pesem as irresignadas alegações da Agravante, não verifico, em análise de cognição sumária, elementos que evidenciem a presença dos requisitos necessários ao deferimento de pedido de antecipação de tutela recursal, uma vez que a inadimplência é incontroversa, como admitido pela própria Autora na petição inicial da ação originária, sendo certo que, os argumentos acerca da nulidade da execução extrajudicial não são capazes de legitimar a suspensão da execução, sem que seja instaurado o…
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