Processo 5011035-62.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5011035-62.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADEMILSON DEGENARIO DO NASCIMENTO CURADOR: JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO AGRAVADO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, VIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA - ME Advogados do(a) AGRAVANTE: ANDREA CARIAS DA SILVA DEGENARIO - ES8819, JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO - ES5615, JOSUE DEGENARIO DO NASCIMENTO - ES5615 DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ademilson Degenário do Nascimento, representado por seu Curador Josué Degenário do Nascimento, contra decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos da ação declaratória de abusividade de cobrança cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais (processo nº 5022534-68.2026.8.08.0024) ajuizada em face da Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico e da Vix / Mediatore Administradora de Benefícios Ltda-ME, indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada. O agravante é idoso (72 anos), interditado judicialmente em razão de esquizofrenia grave com sintomas delirantes e alucinatórios recorrentes e refratários a psicofármacos (CID 10: F20), encontrando-se em regime de internação psiquiátrica de longa permanência no Centro Integrado de Terapia — CIT (Serra/ES), sem previsão de alta médica, conforme laudo do Dr. Luiz Sérgio Quintairos (CRM/ES 3901-ES / RQE 6712), emitido em 15/05/2026. Em 07/05/2026, foi ainda submetido a cirurgia de hérnia bilateral, encontrando-se em fase de pós-operatório. É beneficiário de plano de saúde empresarial da Unimed Vitória, com início em 31/03/2023, cujo valor regular de mensalidade é de R$ 2.179,42, acrescido de taxa associativa de R$ 14,00/mês, totalizando R$ 2.193,42 mensais. Narra o agravante que as agravadas, sem qualquer aviso prévio, lançaram nas faturas de abril/2026 e maio/2026 cobranças retroativas e acumuladas de coparticipação de diárias psiquiátricas referentes a lotes processados em novembro e dezembro de 2025 e janeiro de 2026, nos seguintes montantes: R$ 8.751,26 (fatura de abril/2026, relativa a 61 diárias) e R$ 4.113,60 (fatura de maio/2026, relativa a 30 diárias). O lançamento abrupto e concentrado inviabilizou o adimplemento das mensalidades regulares, culminando no bloqueio do plano para atendimentos a partir de 20/05/2026 e na ameaça de cancelamento definitivo e irretratável após 60 dias de inadimplemento contados de 20/04/2026. O juízo a quo indeferiu a tutela de urgência, sustentando não estar preenchido o requisito da probabilidade do direito, por entender que a cobrança de coparticipação de 50% a partir do 31º dia de internação psiquiátrica tem respaldo no Tema Repetitivo nº 1.032 do Superior Tribunal de Justiça, e que a alegação de onerosidade excessiva pela faturação acumulada em bloco demandaria dilação probatória incompatível com a cognição sumária. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso pugnando pela concessão de efeito ativo para que as agravadas: (a) suspendam a exigibilidade das coparticipações acumuladas nas faturas de abril e maio/2026; (b) emitam boletos contendo exclusivamente o valor da mensalidade regular (R$ 2.193,42), restabelecendo e mantendo ativo o plano de saúde; (c) subsidiariamente, seja autorizado o depósito judicial da mensalidade dos meses em aberto, com eficácia liberatória;…
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