Processo 5011035-79.2025.4.03.6302

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011035-79.2025.4.03.6302
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
8º Juiz Federal da 3ª TR SP
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5011035-79.2025.4.03.6302 RELATOR: NILCE CRISTINA PETRIS RECORRENTE: MARIA DO CARMO ALVES LOUREIRO CALEIRO RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE - BENEF. EM ESPÉCIE/CONCESSÃO/CONVERSÃO/RESTABELECIMENTO/COMPLEMENTAÇÃO-URBANA– IMROCEDENTE - RECURSO DA PARTE AUTORA – NÃO CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA NECESSÁRIA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS COM ATRASO APÓS A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO PODEM SER COMPUTADAS PARA FINS DE CARÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO Vistos em decisão. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática. Além disso, aplica-se o disposto no artigo 2º, § 2º, da Resolução CJF nº 347/2015, com a redação dada pela Resolução CJF nº 417/2016, cujo teor segue: “Art. 2º Compete às turmas recursais dos juizados especiais federais processar e julgar: (...) § 2º Ao relator compete negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas. (NR) (Alterado pela Resolução n. 393, de 19/04/2016).” Assim, na busca pela efetividade e pela celeridade processuais, passo a decidir monocraticamente o recurso interposto. Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente pedido de concessão de aposentadoria por idade. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela(s) parte(s) recorrente(s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os seguintes fundamentos da sentença como razão de decidir: "No caso concreto, a parte autora completou 60 anos de idade em 16.07.2021, de modo que, na DER (20.09.2023), já preenchia o requisito da idade. No âmbito administrativo, o INSS considerou 15 anos e 18 dias de tempo de contribuição e 166 meses de carência (fl. 97 do Id 432046405). A autora, entretanto, pretende a contagem, para fins de carência, dos períodos de 01/2019 a 09/2019 e 12/2019 a 05/2020, com recolhimentos efetuados ao RGPS. O CNIS da autora aponta que tais recolhimentos foram efetuados em atraso (Id 447784340). De fato, para as competências de 01/2019 a 09/2019 e 12/2019 a 05/2020, os recolhimentos foram efetuados em atraso, no ano de 2023. Conforme CNIS, o último recolhimento anterior aos recolhimentos em atraso ocorreu para a competência 05/2013. Pois bem. A possibilidade de contagem de recolhimentos com atraso como carência, desde que posteriores à primeira paga sem atraso, com base no artigo 27, II, da Lei 8.213/91, não autoriza a contabilização, como carência, de contribuições em atraso vertidas quando já perdida a qualidade de segurada, como é o caso da autora, que somente voltou a recolher mais de 04 anos após o pagamento da última contribuição sem atraso.…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados