Processo 5011035-85.2024.4.03.6182

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5011035-85.2024.4.03.6182
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 13 - Des. Fed. Monica Nobre
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5011035-85.2024.4.03.6182 RELATOR: MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: SAMANTA REGINA MENDES CANTOLI - SP177423-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Nestlé Brasil Ltda., em face de sentença de improcedência do pedido prolatada em sede de embargos à execução fiscal ajuizada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO para a cobrança de multa imposta com fundamento nos arts. 8º e 9º da Lei 9.933/99 (R$ 29.377,18 em março/2023). Nas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, o cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção da prova pericial e pela impossibilidade de acesso ao local de armazenamento; a nulidade do auto de infração por violação aos deveres de fundamentação e motivação do ato administrativo (preenchimento incorreto do “quadro demonstrativo para estabelecimento de penalidades”); a nulidade da CDA por descumprimento dos requisitos legais, a nulidade da multa imposta por inobservância do art. 9º da Lei 9.933/99 tendo em vista a ausência de critérios para sua quantificação; a insubsistência da penalidade frente o princípio da insignificância; a conversão da multa em advertência ou a redução do valor imposto invocando o princípio da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade. Com a apresentação das contrarrazões de apelação, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. VOTO Hipótese em que a parte autora/apelante foi multada, com base nos arts. 1º e 5º da Lei n. 9.933/1999 e item 3, subitem 3.1 da Tabela II do Regulamento Técnico Metrológico aprovado pela Portaria Inmetro n. 248/2008, tendo por motivação a exposição à venda de produtos reprovados (biscoito água, marca tostines) em exame pericial quantitativos, no critério da média, conforme Laudo de Exame Quantitativo de Produtos Pré-Medidos. Inexistente nulidade no julgamento por cerceamento de defesa no indeferimento de prova pericial, pois motivada a decisão judicial, à luz do art. 5º, LIV e LV, da CF, cabendo ao Juízo avaliar a utilidade e pertinência da diligência para a solução do caso concreto, nos termos do art. 464, §1º, CPC. Ademais, convém ponderar que eventuais produtos periciados na fábrica não seriam os mesmos que foram o objeto da autuação e tal perícia não elidiria a presunção de certeza e liquidez da CDA. Correta a sentença ao rejeitar a alegação de cerceamento de defesa por impossibilidade de acesso ao local do armazenamento dos produtos periciados. Não foi demonstrado o prejuízo pela alegada vedação de acesso ao local onde as mostras coletadas estavam armazenadas. O Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial -CONMETRO é o órgão normativo do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, enquanto o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO é o órgão executivo central do sistema, exercendo poder de polícia administrativa, emitindo regulamentos técnicos e tendo por atribuição fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho, "executando, coordenando e supervisionando as atividades de metrologia legal e de avaliação da conformidade compulsória por ele regulamentadas" (art. 3º, inciso V, da Lei n.…

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