Processo 5011036-30.2023.8.21.0052

TJRS • Ação Penal de Competência do Júri

Tribunal
Número CNJ
5011036-30.2023.8.21.0052
Classe
Ação Penal de Competência do Júri
Órgão Julgador
1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5011036-30.2023.8.21.0052/RS ACUSADO : LEONARDO FAVARIN RODRIGUES ADVOGADO(A) : JADER GILBERTO MARTINS DOS SANTOS (OAB RS084144) ADVOGADO(A) : OLGA THAYNAN PEREIRA POPOVICHE (OAB RS116619) ACUSADO : NATALLY PAULA SANTOS BARRETO ADVOGADO(A) : JOÃO ULISSES BICA MACHADO FILHO (OAB RS015906) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de dar prosseguimento ao feito originário após a reunião e fusão dos autos do processo de cisão nº 5002914-91.2024.8.21.0052, determinada por este Juízo na decisão de evento 294, DESPADEC81 . Compulsando os autos reunidos, verifica-se que o acusado Matheus Ferreira de Moraes foi devidamente citado de forma pessoal nas dependências do Complexo Prisional de Canoas (PECAN, evento 294, CERTGM18 ), tendo a Defensoria Pública do Estado apresentado resposta à acusação em seu favor ( evento 294, DEFESA PRÉVIA22 ). O Ministério Público manifestou-se de forma regular sobre a defesa prévia apresentada, postulando pelo prosseguimento do feito e pela designação de audiência de instrução e julgamento. Dessa forma, com a reintegração do corréu Matheus Ferreira de Moraes ao polo passivo da presente relação processual e estando o feito apto para instrução unificada, passo a deliberar sobre a inclusão de suas testemunhas, a sua requisição pessoal e o saneamento das pendências processuais. 1. DA INCLUSÃO DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA A Defensoria Pública do Estado, ao apresentar resposta à acusação em favor do réu Matheus, arrolou as testemunhas Ketlyn Linder (companheira) e Airton (tio). Considerando que a audiência de instrução e julgamento nestes autos originários já se encontra devidamente aprazada para o dia 13 de agosto de 2026 , dividida em dois turnos em razão do elevado número de depoimentos, determino a inclusão das referidas testemunhas de defesa na solenidade a ser realizada no Turno da Tarde, com início às 14h00min , momento em que serão inquiridas as testemunhas de defesa dos demais corréus, com o subsequente interrogatório dos acusados. No que tange às diligências para a intimação das testemunhas de Matheus, adote o Cartório as seguintes providências: a) Em relação à testemunha Airton, expeça-se mandado de intimação para o endereço constante nos autos. Caso reste infrutífera a diligência por meio do Oficial de Justiça, proceda-se à intimação por meio de aplicativo de mensagem (WhatsApp) no contato informado pela defesa ((51) 99709-9009); b) No que tange à testemunha Ketlyn Linder, diante da certidão cartorária que aponta a impossibilidade de contato telefônico e a ausência de conta ativa de WhatsApp no número indicado ((51) 99546-9349), expeça-se mandado de intimação a ser cumprido no último endereço conhecido do réu Matheus ou intime-se por ligação de voz convencional. Restando infrutíferas tais tentativas, intime-se a Defensoria Pública para que forneça o endereço atualizado da testemunha, no prazo de 5 (cinco) dias. Fica mantida a diretriz de que testemunhas meramente abonatórias poderão ser substituídas por declarações escritas, as quais deverão ser juntadas aos autos pelas defesas técnicas até a data da solenidade. 2. DA REQUISIÇÃO DO ACUSADO MATHEUS FERREIRA DE MORAES Conforme documentos transladados do processo cindido, o acusado Matheus Ferreira de Moraes encontra-se atualmente recolhido na Penitenciária Modulada Estadual de Charqueadas (PMEC), sob o regime semiaberto. Desse modo, expeça-se ofício à Superintendência dos Serviços Penitenciários (SUSEPE) e à direção da referida…

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