Processo 5011036-48.2025.4.02.5120

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5011036-48.2025.4.02.5120
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5011036-48.2025.4.02.5120/RJ RECORRENTE : VANIA MARIA DE AMORIM ARRUDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA CRISTINA GONÇALVES ADERALDO (OAB RJ078884) DESPACHO/DECISÃO Recorre a autora de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária (Ev. 25). Em suas razões recursais, a recorrente sustenta a reforma do julgado ao argumento de que as patologias ortopédicas na coluna, joelhos e quadris são incapacitantes, conforme demonstram os exames de imagem anexados ao processo. Afirma que o perito judicial desconsiderou a cronicidade das enfermidades e sua idade avançada, setenta anos, bem como a natureza de sua atividade habitual, que exige esforço físico e longo tempo em pé (Ev. 30). Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido.   A controvérsia consiste em definir se a recorrente apresenta incapacidade laborativa que justifique a concessão de benefício previdenciário, considerando o quadro clínico ortopédico e as condições pessoais alegadas. A sentença rejeitou o pedido, com a seguinte fundamentação: Quanto ao requisito da incapacidade, realizada a perícia médica judicial ( evento 16, LAUDPERI1 ), o perito do Juízo afirmou que a parte autora apresenta  "M51 - Outros transtornos de discos intervertebrais; M23 - Transtornos internos dos joelhos; M16 - Coxartrose [artrose do quadril]; M65 - Sinovite e tenossinovite" . No entanto, após o exame físico/do estado mental e a análise dos documentos médicos acostados aos autos e apresentados pela parte autora, afirmou o perito que o quadro clínico do(a) demandante não o(a) torna incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual. Assim, o Perito Judicial concluiu: Portanto, diante do resultado da perícia judicial realizada, não merece reparo o ato administrativo de indeferimento do benefício por incapacidade. Quanto à impugnação da parte autora à conclusão do perito judicial, saliento que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade, com observância dos documentos apresentados e exames juntados aos autos, os quesitos formulados e as enfermidades alegadas, além de ter amparo no exame físico/do estado mental realizado no ato pericial. No particular, o perito nomeado por este Juízo é enfático em afirmar que a parte autora não está incapacitada para o trabalho. No que tange ao argumento de dissonância das conclusões dos laudos periciais e laudos elaborados pelos médicos da parte autora, deve-se destacar que cabe ao perito judicial valorar a documentação médica juntada por ambas as partes e interpretá-la, a fim de apresentar as suas conclusões e permitir subsidiar o juiz na formulação da solução do caso. Destaca-se que produzido o laudo pericial judicial e tendo este caráter conclusivo, não cabe ao juiz debruçar-se genericamente sobre os documentos médicos juntados pelas partes, seja pelo(a) autor(a) ou pelo INSS, a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo judicial. Este se presume legítimo, eis que elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes. Cabe à parte interessada, na sua correspondente impugnação, oferecer a articulação que seja potencialmente capaz de infirmar as conclusões do laudo e apontar, de modo inteligível e específico, quais seriam os elementos de prova constantes nos autos capazes de escorar a sua alegação. Com efeito, a prova pericial produzida nestes autos, por perito…

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