Processo 5011037-24.2026.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5011037-24.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: KAROLINA RODRIGUES GOMES REU: ALESSANDRINO CUZZUOL ROCHA Advogado do(a) AUTOR: MACLAWSTHER JANUARIO MARCAL - MG244883 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF) Vistos etc. Tratam os presentes autos de Ação Ordinária ajuizada por KAROLINA RODRIGUES GOMES em face de ALESSANDRINO CUZZUOL ROCHA, na qual expõe que firmou um contrato de locação residencial com o Requerido, pagando no início o aluguel mensal e uma caução no valor de R$ 1.500,00. O imóvel, contudo, apresentava graves vícios estruturais e infiltrações severas que comprometiam a sua habitabilidade. Apesar das promessas de que resolveria os problemas, a situação se agravou ao ponto de o teto do banheiro desabar, evidenciando a falta de manutenção adequada e gerando risco à sua integridade física. Por isso, desocupou o imóvel em 06/12/2025, contudo, o Réu alegou ter utilizado o valor da caução e que não poderia devolvê-lo, vindo a realizar, meses depois o pagamento parcial de R$ 750,00, deixando a outra metade pendente. Diante disso, requer que seja condenado a pagar: a) Restituir o restante do valor da caução de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais), a título de danos materiais; b) Pagar R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Decido. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA Inicialmente, verifico que a parte autora requereu a concessão do benefício de gratuidade da justiça. Entretanto, é sabido que nos Juizados Especiais a sentença de primeiro grau não condena o vencido em custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Nesse contexto, com o advento do Novo Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade dos recursos será realizado no segundo grau, na forma do art. 1.011, inc. I, do CPC, cabendo ao relator a análise dos requisitos de admissibilidade recursal e o deferimento da concessão de gratuidade de justiça na forma da lei. DO MÉRITO Como se observa dos autos, foi realizada citação da parte Requerida (id 97151888 e 97642501), este não apresentou qualquer defesa. Sendo assim, no presente caso deve ser aplicado o disposto no artigo 344, do Código de Processo Civil, que abaixo transcrevo, in verbis. "Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". Embora o artigo subsequente preveja hipóteses de não aplicação dos efeitos da revelia, não as reputo presente na presente demanda, razão pela qual DECRETO A REVELIA da parte Ré, por ter deixado de apresentar sua peça de defesa. Embora a revelia implique presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, disso não resulta a automática e inevitável procedência dos pedidos formulados pela parte Autora, que precisa demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, conforme art. 373, inciso I, CPC. Na inicial, foi colecionada a notificação extrajudicial solicitando a restituição do valor da caução pendente (id 93205129), assim como capturas de mensagens entre as partes, no mesmo sentido (id 93205132), momento em que foi reconhecida a dívida pelo Requerido, eis que se comprometeu a pagar,…
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