Processo 5011037-65.2026.8.24.0039

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5011037-65.2026.8.24.0039
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública, Exec. Fiscais, Acidentes do Trabalho e Reg. Públicos da Comarca de Lages
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011037-65.2026.8.24.0039/SC AUTOR : HELTON DA SILVA GROBE ADVOGADO(A) : MARIANA RECH HOFFMANN (OAB SC036049) ADVOGADO(A) : MICHELE ARRUDA PERON (OAB SC052519) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de  ação anulatória de infração de trânsito. Analiso o pedido de tutela provisória de urgência. Disciplina o art. 294 do Código de Processo Civil que   "a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência". Mais à frente, o Código estabelece os requisitos para a tutela de urgência:  Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência pretendida exige que a parte autora apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil.  Analisando os autos digitais, constata-se que a parte autora foi autuada por infração de trânsito em 21/10/2019 e   foi instaurado um  novo processo administrativo  para aplicação da suspensão do direito de dirigir em 22/09/2021. O Código de Trânsito Brasileiro dispõe: Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos: II - por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir. § 10. O  processo de suspensão do direito de dirigir  a que se refere o inciso II do caput   deste artigo  deverá ser instaurado  concomitantemente  ao processo de aplicação da penalidade de  multa , e  ambos serão de competência do órgão ou entidade responsável pela aplicação da  multa , na forma definida pelo Contran.  (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) Portanto, quando a infração de trânsito traz simultaneamente as penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir, que é o caso do art. 218 CTB, nesses casos, o processo administrativo punitivo deve ser instaurado de forma  concomitante  para a aplicação de ambas as penalidades, conforme previsão contida no artigo 261, em seu parágrafo 10º. E, mais, o CONTRAN na Resolução n 723, determina que deve ser instaurado um  processo único  para aplicação das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir: Art. 8º Para fins de cumprimento do disposto no inciso II do art. 3º, o processo de suspensão do direito de dirigir deverá ser instaurado da seguinte forma: I - para as autuações de competência do órgão executivo de trânsito estadual de registro do documento de habilitação do infrator, quando o infrator for o proprietário do veículo,  será instaurado processo único  para aplicação das penalidades de   multa  e de suspensão do direito de dirigir,  nos termos do § 10 do art. 261 do CTB; II -  para as demais autuações , o órgão ou entidade responsável pela aplicação da penalidade de multa,  encerrada a instância administrativa de julgamento da infração , comunicará imediatamente ao órgão executivo de trânsito do registro do documento de habilitação, via RENAINF ou outro sistema, para que instaure processo administrativo com vistas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir. Referido tema, inclusive, foi objeto de uniformização pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que firmou entendimento no sentido de que,  após o início da vigência da Lei nº 14.071/2020 - 12/04/2021  tornou-se obrigatória a…

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