Processo 5011042-27.2026.4.02.5118

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5011042-27.2026.4.02.5118
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Duque de Caxias
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5011042-27.2026.4.02.5118/RJ AUTOR : ROBERTA CRISTINA SACRAMENTO GONCALVES DIAS ADVOGADO(A) : RAFAEL DE ANDRADE MACEDO (OAB RJ185405) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por  ROBERTA CRISTINA SACRAMENTO GONCALVES DIAS , sob o rito do Juizado Especial Federal. DECIDO. - Do benefício da gratuidade da justiça Nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural. E, dos autos, não identifico elementos de informação capazes de infirmar a mencionada presunção legal, razão pela qual  DEFIRO  à parte autora o benefício da gratuidade da justiça. - Da tutela provisória requerida Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, vale lembrar que o artigo 300,  caput , do CPC/15 estabelece as condições que devem ser preenchidas para o deferimento da tutela de urgência: Art. 300.  A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Assim, a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ) são requisitos cumulativos, que devem ser apreciados pelo magistrado no caso concreto. Ademais, deverá ser cumprido o pressuposto específico previsto no artigo 300, §3º, do CPC, no sentido de que a tutela de urgência somente será deferida quando não houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Ressalto que, em relação aos processos que tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais, embora a concessão de tutelas provisórias de urgência ou cautelares possa ocorrer liminarmente, devem ser respeitados os termos do artigo 4º, da Lei nº 10.259/01, que ressalta a indispensabilidade de ficar evidente a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação. In casu , pretende a parte autora a suspensão da exigibilidade dos débitos vinculados à pessoa jurídica, bem como a suspensão de seu registro e a desvinculação de seu CPF, sob a alegação de que o ato constitutivo teria sido praticado fraudulentamente por terceiros. Todavia, em exame de cognição sumária, a documentação que instrui a inicial não se revela capaz de infirmar, de plano, a legalidade e a legitimidade do ato constitutivo da pessoa jurídica. A adequada aferição da alegada fraude demanda o prévio conhecimento dos elementos que instruíram a formalização do empreendimento e a manifestação da parte ré, não sendo possível, neste momento processual, formar juízo positivo quanto à plausibilidade do direito aduzido. De igual modo, não se encontra demonstrado o perigo de dano. Embora tenham sido apresentadas informações acerca da existência de pendências vinculadas à pessoa jurídica, não há elemento concreto que evidencie iminente e atual risco de execução ou constrição sobre o patrimônio pessoal da autora, a priori indicada como sócia da pessoa jurídica devedora. Assim, no caso dos autos, torna-se imprescindível obter informações junto à parte ré, a fim de que se obtenha um quadro mais detalhado de toda a situação, provendo-se, dessa forma, a melhor solução para o caso. Para que isso ocorra, indispensável a completa instrução do feito, sem prejuízo de apreciação mais ampla e aprofundada após oferecimento de peça de defesa ou por ocasião da prolação da sentença ou, ainda, no caso de alteração do quadro fático jurídico exposto na peça inaugural. Ante o exposto,  INDEFIRO  o pedido…

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