Processo 5011043-11.2024.4.02.0000
TRF2 • Ação Rescisória
Partes do processo (1)
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Ação Rescisória (Seção) Nº 5011043-11.2024.4.02.0000/RJ AUTOR : VICTOR DO NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : MAYARA GOTTI GONCALVES MARCAL (OAB MG144557) DESPACHO/DECISÃO VICTOR NASCIMENTO RODRIGUES requer a produção de prova testemunhal, com fundamento no art. 442 do CPC, para “ elucidar os fatos e trazer maior segurança ao julgamento ”. Alega que as testemunhas “ presenciaram os fatos e poderão agregar para um novo julgamento justo, podendo responder e esclarecer as dúvidas de todos os envolvidos (autor, ré e juízo) ”. Também requer que a UNIÃO seja obrigada a exibir os autos da “ Sindicância instaurada pela Portaria Nr 075-Sect, de 25 de novembro de 15, bem como cópia das Folhas de alterações ”, na forma dos arts. 396 e 397 do CPC, pois “ há indícios de alterações graves em que os servidores – podem – ter alterado os documentos para vencer a lide rescindenda ”. Ainda, “ pugna pela produção também de prova documental, cuja juntada será realizada após o deferimento ”. Por fim, pede o “ agendamento de audiência e oitiva do Tenente Alexandre Santos Moreira ”, apontado em documento como “chefe da 1ª Seção S1”, “ a fim de esclarecer todos os pontos no que se refere a suposta sindicância instaurada (ou não) ”. A UNIÃO silenciou. Decido. Conforme relatado , VICTOR DO NASCIMENTO RODRIGUES ajuizou esta ação rescisória para desconstituir acórdão da Sexta Turma Especializada que negou provimento à Apelação Cível n.º 0180102-86.2016.4.02.5101 que negou sua reintegração às fileiras militares. Alega que era militar de carreira, admitido em julho/2007 mediante concurso, e após oito anos de prestação de serviço militar foi licenciado indevidamente em novembro/2015, como se fosse temporário, sem procedimento administrativo que lhe propiciasse o contraditório e a ampla defesa, contrariando os enunciados n.ºs 20 e 21 da Súmula do STF, normas que reputa violadas para os fins do art. 966, V, do CPC. Argumenta que, no processo de origem, a condição de militar de carreira não foi considerada. Também destaca que obteve prova nova, pela via do habeas data – “ cópia de sua documentação pessoal junto à Força, TOMANDO CONHECIMENTO DE QUE ALGUNS DOCUMENTOS NÃO LHE FORAM FORNECIDOS E HAVENDO INDÍCIOS DE FALSIDADE NA DOCUMENTAÇÃO, tudo para ocultar seu status de militar de carreira ”. Articula, ainda, haver erro de fato verificável dos autos, “ haja vista que, mais de uma Decisão do processo inicial confundiu a condição de militar de carreira do Requerente, caracterizando-o como militar temporário e por isso entendendo como lícito o ato da Administração Militar ”. Quanto aos indícios de falsidade, aponta que “ quando da juntada de documentos em Habeas Data – ARDILOSAMENTE – foram inseridas informações acerca de uma inspeção de saúde, em tese, realizada em novembro de 2015, quando recebeu o parecer de ‘Apto’ ”, além de registrada a instauração de sindicância para apurar se havia tempo hábil para melhoria do comportamento, considerado insuficiente – o autor “ nega veementemente a existência de qualquer procedimento/sindicância, que tenha participado ou sequer sido proposta pelo Comando ”. Considerada a causa de pedir (art. 966, VI, VII e VIII, do CPC), reputo descabida ou desnecessária a produção de outras provas. Qualquer documento deveria instruir a inicial ( art. 320 do CPC) e não cabe deferimento de prova documental suplementar de forma aberta (“ cuja juntada será realizada após o deferimento, documentos que comprovarão o alegado ”, como requerida). Em…
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