Processo 5011045-02.2026.8.24.0020

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011045-02.2026.8.24.0020
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Içara
Última publicação
14/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5011045-02.2026.8.24.0020/SC AUTOR : ZANATTA MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO(A) : DANIELI BATISTA (OAB SC052663) ADVOGADO(A) : KELEN CASAGRANDE DE OLIVEIRA (OAB SC051604) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por Zanatta Máquinas e Equipamentos Ltda. em face de LC Crane Indústria de Equipamentos Eletrônicos Ltda. e Pommec Construções Mecânicas Ltda. Sobre os fatos que servem de base à demanda, reporto-me à narrativa exposta na petição inicial. Requer tutela de urgência para que as rés promovam a imediata baixa/sustação dos efeitos dos protestos existentes em nome da autora, referentes aos títulos discutidos nos autos, especificamente os apontamentos nº 516668, 517202, 518672, 518857, 523131 e 525597, conforme individualizados na petição do evento 15, DOC1 , com eventual expedição de ofício ao Tabelionato de Notas e Protestos da Comarca de Içara. Passo a decidir. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando ficarem evidenciados a probabilidade do direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou o risco de resultado útil ao processo ( periculum in mora ).  O  fumus boni iuris  consiste, em suma, na aparência de direito. Mostra-se presente quando, no curso do processo, em juízo de cognição sumária acerca da lide, tendo como base os elementos probatórios até então presentes nos autos, é possível ao juiz constatar a verossimilhança dos fatos alegados e, a partir daí, formar uma convicção provisória favorável ao direito que a parte demandante pretende ver reconhecido. O  periculum in mora , por sua vez, consubstancia-se no receio de ineficácia do provimento jurisdicional postulado, caso deferido somente ao final do processo. À luz dessas premissas jurídico-processuais, analiso os argumentos veiculados na presente demanda. No caso, em juízo de cognição sumária, verifica-se a presença da probabilidade do direito invocado. A parte Autora sustenta a inexistência de relação jurídica com as Rés, afirmando que os débitos que originaram os protestos decorrem de utilização fraudulenta de seu CNPJ por terceiro estranho ao seu quadro societário, circunstância que encontra respaldo, neste momento inicial, nos boletins de ocorrência juntados no  evento 1, BOC7 , e no  evento 1, BOC8 , bem como na ausência de elementos que indiquem vínculo do referido terceiro com a Autora. Ademais, a certidão positiva de protesto acostada no evento 1, DOC5 , aponta a existência de seis registros ativos, os quais foram devidamente individualizados pela parte Autora na petição do evento 15, DOC1 , sanando a inconsistência anteriormente destacada na decisão do evento 11, DESPADEC1 , e permitindo a adequada delimitação do objeto da tutela pretendida. Soma-se a isso o fato de que os relatórios de restrição de crédito juntados no evento 10, DOC1 , evidenciam a manutenção dos apontamentos negativos, reforçando, em análise preliminar, a plausibilidade da alegação de inexistência da relação jurídica subjacente aos títulos. O perigo de dano também se mostra presente, porquanto a manutenção dos protestos ativos em nome da Autora acarreta restrições ao crédito, prejuízos à sua reputação comercial e impedimentos ao regular exercício de sua atividade empresarial, circunstância evidenciada pela negativa de crédito constante do evento 1, DECL6 , bem como pelos relatórios de órgãos de proteção ao crédito juntados no evento 10, DOC1 , tratando-se de situação que se prolonga e se renova enquanto persistirem…

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