Processo 5011046-54.2024.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5011046-54.2024.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011046-54.2024.4.03.6105 AUTOR: RITA DE CASSIA MEZENCIO DIAS ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIZABETH CRISTINA NALOTO - SP230185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada por RITA DE CASSIA MEZENCIO DIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, por meio da qual objetiva a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e cômputo de tempo de serviço comum e especial, com a consequente revisão do indeferimento administrativo. A autora afirma que formulou requerimento administrativo em 05/08/2021, sob o nº de benefício NB 202.007.351-4, o qual foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de preenchimento dos requisitos legais. Sustenta, contudo, que, na data do requerimento, já havia implementado as condições necessárias à concessão do benefício, inclusive à luz das regras de transição introduzidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019. Aduz, em síntese, que o INSS deixou de reconhecer períodos de atividade comum e especial devidamente comprovados, postulando o reconhecimento judicial desses lapsos, com a respectiva conversão do tempo especial em comum, bem como a concessão do benefício desde a DER ou, subsidiariamente, mediante reafirmação. Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, na qual, em síntese, impugna o reconhecimento da atividade especial por ausência de comprovação de exposição habitual e permanente a agentes nocivos, aponta supostos vícios formais nos documentos apresentados, notadamente PPPs, e sustenta a eficácia de equipamentos de proteção individual como fator apto a afastar a especialidade. Questiona, ainda, a comprovação de vínculo laboral em períodos alegadamente exercidos sem registro formal. A parte autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da petição inicial e arguindo a suficiência do conjunto probatório para a comprovação das alegadas atividades. No curso da instrução processual, foi produzida prova oral, com a oitiva de testemunhas arroladas pela autora, cujos depoimentos restaram registrados nos autos. Encerrada a instrução, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. Na espécie, ausentes irregularidades ou nulidades e tendo sido devidamente produzidas as provas documentais e testemunhais pertinentes, tem cabimento o pronto julgamento da lide. Mérito: Inicialmente registro que, a despeito do advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual implementou relevantes mudanças no Regime Geral de Previdência Social, em seu art. 3º consta que será garantido ao segurado o direito à obtenção do benefício segundo os critérios da legislação vigente à época em que atendidos os requisitos para o acesso ao referido benefício. Aposentadoria por tempo: O direito à aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência Social é previsto pela Constituição Federal (CF), em seu artigo 201, parágrafo 7º. A atual aposentadoria por tempo de contribuição surgiu da modificação realizada pela Emenda Constitucional (EC) n.º 20, de 15/12/1998, publicada no DOU do dia seguinte, em relação à antiga aposentadoria por tempo de serviço. O atual texto constitucional, portanto, exige o implemento do requisito “tempo de contribuição integral”, não mais prevendo a possibilidade de aposentação por tempo proporcional…

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