Processo 5011046-91.2026.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5011046-91.2026.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342113 PROCESSO Nº 5011046-91.2026.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A AGRAVADO: ANTONIO JOSE CUZZUOL, DULCE NEA PEDRINI CUZZUOL Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527-A DECISÃO Cuida-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por ECO101 CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S/A contra a r. decisão proferida pelo Juízo da Vara Única de Fundão, nos autos da ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de imissão provisória na posse que move em desfavor de ANTONIO JOSE CUZZUOL e DULCE NEA PEDRINI CUZZUOL, que postergou a análise do pleito de imissão provisória imediata na posse, condicionando a concessão da medida urgente à realização de avaliação judicial prévia e fixando honorários periciais provisórios no patamar de R$ 10.000,00. Em suas razões recursais, a agravante aduz, em suma, que: (i) o presente agravo de instrumento ostenta cabimento em estrita harmonia com o artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto direcionado contra pronunciamento judicial que versa materialmente sobre a rejeição imediata de tutela provisória de urgência voltada à imissão possessória; (ii) os requisitos cogentes e taxativos esculpidos no artigo 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941 encontram-se plenamente satisfeitos, haja vista a demonstração inequívoca da urgência qualificada pela Decisão SUROD nº 1.293/2025 para a execução das obras do Contorno Urbano da BR-101/ES, bem como o implemento do regular depósito judicial da importância indenizatória avaliada; (iii) a exigência fixada pelo juízo primevo consistente na feitura de avaliação pericial prévia institui condicionante desprovida de lastro legal, vulnerando a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores e a Súmula 652 do Supremo Tribunal Federal, de sorte que a apuração exauriente do quantum indenizatório definitivo deve ocorrer no momento processual adequado da instrução; (iv) inexiste equivalência metodológica apta a desqualificar a prova técnica apresentada com a peça exordial, que seguiu o rigor das normas técnicas da ABNT NBR 14.653, figurando a insurgência dos expropriados como mera divergência de valores que não possui o condão de reter a imissão possessória ou paralisar as obras públicas; (v) restam configurados os pressupostos autorizadores do efeito ativo, sopesando o risco de dano reverso decorrente de severas sanções pecuniárias contratuais e prejuízos aos usuários da rodovia por atrasos no cronograma regulatório da ANTT, ao passo que os expropriados dispõem da faculdade de levantar imediatamente 80% do montante depositado e obter posterior complementação acrescida de juros compensatórios; (vi) subsidiariamente, caso persista a necessidade de avaliação prévia, impõe-se que a diligência seja realizada por servidor avaliador oficial da estrutura do Poder Judiciário no exíguo interregno de 5 dias, obstando-se a desproporcional duplicação de custos com perito particular que onera artificialmente a marcha processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão do efeito ativo ao agravo de instrumento depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos…

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