Processo 5011049-63.2025.8.21.0018
TJRS • Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica
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INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA Nº 5011049-63.2025.8.21.0018/RS SUSCITANTE : VIVEIRO ZIMMER LTDA ADVOGADO(A) : PEDRO ALEXANDRE MULLER (OAB RS073388) ADVOGADO(A) : MARCO ANTONIO BENDER (OAB RS135002) SUSCITADO : VOLMAR LOCATELLI ADVOGADO(A) : ELISABETE LUISA MATHIAS (OAB RS053987) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaurado por Viveiro Zimmer Ltda. nos autos do cumprimento de sentença movido em face de Jockey Clube Pérola das Colônias , visando à extensão da responsabilidade pelo débito exequendo, no valor de R$ 5.282,88, ao patrimônio pessoal de Volmar Locatelli , presidente da associação executada. O incidente foi instaurado após o esgotamento das diligências de constrição patrimonial realizadas nos sistemas Sisbajud, Renajud e CNIB, todas sem resultado positivo. O pedido de penhora sobre percentual do faturamento da executada foi indeferido pelo juízo ( evento 95, DESPADEC1 dos autos principais). Diante desse cenário, a suscitante requereu a desconsideração com fundamento no art. 50 do Código Civil e nos arts. 133 a 137 do CPC, apontando indícios de esvaziamento patrimonial e inatividade de fato da entidade. Instaurado o incidente, foi determinada a citação de Volmar Locatelli , que apresentou contestação tempestiva. Em síntese, o suscitado sustentou: (i) a natureza jurídica da executada como associação civil sem fins lucrativos, sem distribuição de lucros ou participação patrimonial aos administradores; (ii) a existência de estrutura administrativa colegiada, afastando a gestão personalíssima; (iii) a ausência de prova de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; (iv) que a mera frustração da execução não configura abuso da personalidade jurídica; e (v) que o ônus da prova incumbe ao suscitante, nos termos do art. 373, I, do CPC. A suscitante apresentou réplica e manifestação, reiterando os argumentos iniciais, invocando a teoria da carga dinâmica da prova e requerendo a exibição de documentos contábeis da associação. Intimadas as partes para especificação de provas, os autos vieram conclusos para julgamento. Pois bem. A controvérsia reside em saber se a ausência de patrimônio penhorável da associação executada, aliada à inexistência de demonstração de regular funcionamento e à frustração reiterada da execução, é suficiente para autorizar a desconsideração da personalidade jurídica com fundamento no art. 50 do Código Civil, na redação dada pela Lei n.º 13.874/2019. O art. 50 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei n.º 13.874/2019, estabelece que a desconsideração da personalidade jurídica é cabível em caso de abuso da personalidade jurídica , caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial . O mesmo dispositivo, em seus parágrafos, define desvio de finalidade como a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza , e confusão patrimonial como a ausência de separação de fato entre os patrimônios da pessoa jurídica e de seus sócios ou administradores . O ordenamento jurídico brasileiro adotou, portanto, a chamada teoria maior da desconsideração , que exige a demonstração de requisitos específicos, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se contentando com a mera insolvência ou inadimplência da pessoa jurídica. Trata-se de medida excepcional , que não pode ser banalizada a ponto de tornar a separação patrimonial letra…
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